TJSP - 1001784-06.2025.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001784-06.2025.8.26.0103 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Ronaldo Adriano da Costa - Usina Açucareira Passos S/A -
Vistos.
Cuida-se de embargos declaratórios interpostos pela Itaiquara Alimentos S/A, por meio dos quais se insurgiu contra a sentença, sob a alegação de omissão e contradição.
Conheço do recurso, ao passo que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Todavia, analisando a decisão impugnada, não verifico qualquer vício a ser sanado, eis que se encontra devidamente clara e fundamentada, sendo este juízo livre para apreciar as provas e formar seu convencimento, tendo motivado sua decisão com os embasamentos legais e jurídicos cabíveis.
Na sentença proferida, ficou expressamente consignado que foi prolatada sentença de encerramento da recuperação judicial, estabelecendo-se que, a partir de então, todas as questões e incidentes pendentes perderiam seu objeto, não sendo mais passíveis de conhecimento, como no caso da presente habilitação de crédito.
Ademais, não há que se falar em nulidade, uma vez que a intimação da empresa recuperanda era desnecessária, considerando que sequer houve apreciação do mérito do pedido formulado pela parte interessada, diante do reconhecimento da ausência de interesse de agir.
Ressalte-se, ainda, que não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto pela parte embargante, o que afasta a configuração de vício processual, nos termos do artigo 280 do CPC.
Ao discordar das premissas adotadas no provimento judicial, apresentando argumentação a elas contrária, revolvendo, ainda, pontos laterais irrelevantes para o deslinde da controvérsia, ficou evidente que a parte, irresignada, de maneira escancarada e imprópria, pretende a reapreciação do julgado, com a sua consecutiva modificação, providência estranha a esta estreita via, que somente pode ser alcançada na sede recursal adequada.
Nesse cenário, o recurso sob análise mostra-se manifestamente protelatório e prejudicial à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), ato que deve receber a devida censura e ser coibido, em consonância ao art. 139, III, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho integralmente a decisão proferida.
Condeno a parte embargante, em razão de os presentes embargos serem manifestamente protelatórios, a pagar à parte embargada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC.
P.I. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), DENIS OLIVEIRA CARVALHO (OAB 117817/MG) -
18/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 10:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/09/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
16/09/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001784-06.2025.8.26.0103 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Ronaldo Adriano da Costa -
Vistos.
Trata-se de Habilitação de Crédito proposta por Ronaldo Adriano da Costa em face de Usina Açucareira Passos S/A.
Nos autos da Recuperação Judicial de n. 1001798.97.2019, o v. acórdão de fl. 96755/96774 reformou em parte o provimento final, concedendo o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, contado de sua publicação, para regularização das seguintes pendências: (i) designação da assembleia de credores para deliberação de aditivo ao plano de recuperação judicial relativamente à venda de UPI; (ii) reestruturação do passivo fiscal estadual; e (iii) decisão sobre a oneração de bens para realização de empréstimo DIP (fl. 96771).
Determinou, por fim, que, escoado o lapso temporal em liça, deveria ser proferida nova sentença de encerramento.
Ademais, considerando que a data da publicação do referido provimento foi 21/01/2025 (fl. 5131 do proc. 1001990-54.2024), o termo final dos 120 (cento e vinte) dias encerrou-se em 21/05/2025.
Com isso, prolatei nova sentença de encerramento, em 22/05/2025, consignando que a partir de então todas as questões e incidentes pendentes perderiam o objeto e não seriam passíveis de conhecimento.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir.
Sem custas e honorários de sucumbência em razão da natureza do incidente.
P.I. - ADV: DENIS OLIVEIRA CARVALHO (OAB 117817/MG) -
28/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:19
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
-
27/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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