TJSP - 1000577-81.2025.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000577-81.2025.8.26.0681 (apensado ao processo 1501157-93.2021.8.26.0681) - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição e Decadência - Robert Clayderman Rodrigues Damaceno *96.***.*47-90 -
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ROBERT CLAYDERMAN RODRIGUES DAMACENO, representado por curadora especial nomeada nos autos da execução fiscal nº 1501157-93.2021.8.26.0681, por força de citação editalícia, nos quais se alega, em suma: (i) a prescrição do crédito tributário executado; (ii) a necessidade de concessão da gratuidade da justiça; e (iii) a apresentação de defesa por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Passo à análise dos pedidos.
I - Da Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça foi requerido com fundamento na nomeação de curadora especial em razão da citação por edital.
Todavia, tal circunstância, por si só, não é suficiente para justificar o deferimento automático do benefício.
Recentes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que não é cabível presumir a hipossuficiência econômica do réu citado por edital e defendido por curador especial, ainda que integrante da Defensoria Pública, inexistindo nos autos comprovação idônea acerca da alegada miserabilidade.
Confira-se o seguinte julgado: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) RÉU CITADO POR EDITAL.
REVELIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORA ESPECIAL.
PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE. (...) INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. (...)"(STJ, T1, AgInt no Ag em REsp 978.895/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 19/06/2018).
Assim, diante da ausência de elementos probatórios que evidenciem a hipossuficiência econômica do executado, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
II - Da Prescrição Alega o embargante a ocorrência da prescrição quinquenal entre a constituição definitiva do crédito tributário (ano de 2017) e a citação efetivada apenas em 2025, por edital.
Contudo, verifica-se que a inscrição do débito em dívida ativa ocorreu em 2017 e a propositura da ação executiva se deu em 30/11/2021, portanto, dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 174 do CTN.
O mandado de citação foi expedido em 14/01/2022, restando demonstrado o início da diligência citatória dentro do prazo legal.
Importante frisar que, nos termos da Súmula 106 do STJ, proposta a ação dentro do prazo, a demora na citação não pode ser imputada ao exequente quando decorrente do próprio funcionamento do aparelho judiciário: Súmula 106, STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Some-se a isso a disposição do artigo 240, §1º, do CPC, segundo o qual: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da ação." Portanto, não há que se falar em prescrição do crédito tributário, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
III - Da Defesa por Negativa Geral O embargante, representado por curadora especial, apresentou defesa por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC.
Tal prerrogativa encontra respaldo na legislação processual civil, especialmente considerando-se a revelia decorrente da citação editalícia.
De acordo com a Súmula 196 do STJ, ao réu revel citado por edital deve ser nomeado curador especial com legitimidade para apresentar embargos à execução.
Ademais, conforme fixado no Tema Repetitivo n.º 182 do STJ, o curador especial especialmente se defensor público não está obrigado a garantir o juízo para opor embargos à execução, em razão da natureza excepcional da sua atuação.
Destarte, é admissível a apresentação dos presentes embargos, ainda que por negativa geral.
Todavia, não tendo sido alegadas outras matérias de ordem pública aptas a ensejar o acolhimento dos embargos, e considerando-se a ausência de impugnações objetivas e fundamentadas à certidão de dívida ativa, a execução deve prosseguir nos moldes anteriormente fixados.
Ante o exposto, recebo os Embargos à Execução, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade.
No mérito, julgo-os improcedentes, rejeitando as matérias arguidas, inclusive a alegação de prescrição do crédito tributário, porquanto a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo legal.
Indefiro, ainda, o pedido de concessão da gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do executado, não sendo possível presumir tal condição apenas em razão da citação por edital e da nomeação de curador especial.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta decisão aos autos da execução fiscal nº 1501157-93.2021.8.26.0681, para que tenha regular prosseguimento.
Cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os presentes autos com as anotações de praxe.: Intime-se. - ADV: PATRICIA OLIVEIRA DE MELLO (OAB 501803/SP) -
25/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 18:02
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:29
Apensado ao processo
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18/06/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
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02/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:12
Classe retificada de 172 para 1118
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22/04/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/04/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 08:51
Determinada a Redistribuição dos Autos
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14/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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