TJSP - 1001436-13.2025.8.26.0030
1ª instância - Vara Unica de Apiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001436-13.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Claudiane da Silva Oliveira -
Vistos.
Defiro à parte autora as benesses da gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Trata-se de açãoREVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIALproposta porCLAUDIANE DA SILVA OLIVEIRAem face doBANCO DO BRASIL S/A.
Em síntese, alega a autora ser servidora pública estadual, atuando como professora sob contrato eventual, percebendo remuneração variável conforme a carga horária atribuída.
Entre julho/2024 e janeiro/2025, foi levada a firmar 11 contratos sucessivos com o réu, mesclando operações de crédito consignado e crédito automático (CDC), com liberação de valores ínfimos e encargos progressivos.
Atualmente, arca com o pagamento de duas parcelas mensais, no valor de R$ 1.150,73 e R$ 1.148,84, respectivamente, totalizando R$ 2.299,57 por mês, valor que compromete significativamente sua renda.
Aduz que o banco passou a efetuar descontos que, somados, ultrapassam o limite legal de 35% da remuneração líquida, chegando em alguns meses a reter praticamente a integralidade do salário, inviabilizando a manutenção de despesas essenciais.
Em face desse panorama,requer a concessão da tutela de urgência para limitar os descontos mensais a 30% da remuneração líquida, a restituição em dobro dos valores descontados acima deste limite, a revisão de todos os contratos firmados com o réu, afastando encargos abusivos, e a consignação judicial do valor que exceder 30% da renda líquida. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A tutela provisória de urgência é o instrumento processual que possibilita à parte pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência.
Essa espécie de tutela provisória se subdivide em duas subespécies: (i) tutela provisória de urgência antecipada; e (ii) tutela provisória de urgência cautelar, sendo que ambas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidente.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, a parte deve demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
In casu, após a devida análise acurada dos documentos constantes dos autos, verifica-se que a tutela pleiteada comporta acolhimento.
Os documentos de fls. 24/41 demonstram de forma inequívoca que a autora possui atualmente dois contratos ativos com o réu, com parcelas mensais que somam R$ 2.299,57, comprometendo substancialmente sua renda mensal variável de professora eventual (que gira em torno de R$ 3.478,12).
Os extratos bancários anexados evidenciam descontos que ultrapassam manifestamente o limite de 35% da remuneração líquida estabelecido pela Resolução CMN nº 4.692/2018 e pela Súmula 603 do STJ, chegando, em determinados períodos, a reter praticamente a integralidade do salário da consumidora, configurando violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.
Nesse ponto, importante destacar, que, considerando a própria natureza do contrato de mútuo objeto dos autos ("contrato de empréstimo consignado" desconto direto na folha de pagamento), o valor da remuneração mensal do mutuante configura-se como verdadeira circunstância intrínseca ao vínculo contratual firmado entre as partes, conforme exigido pela jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, autorizando, assim, em última medida, a intervenção do Poder Judiciário para promoção do reequilíbrio contratual.
Ademais, embora a o recebimento de renda variável não possa ser considerada como um fato imprevisível, tendo em vista que natureza do cargo ocupado pela autora, é certo que a imprevisibilidade não é requisito para aplicação da Teoria da base Objetiva ou da Base do Negócio Jurídico.
Resta demonstrada, portanto, a probabilidade do direito da autora em obter a limitação dos descontos ao patamar legal, bem como o periculum in mora, considerando que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo mensalmente a subsistência da requerente e de sua família, sendo certo que lhe resultam renda inferior ao necessário para manutenção das despesas essenciais.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida por CLAUDIANE DA SILVA OLIVEIRA para determinar que o BANCO DO BRASIL S/A proceda à readequação do valor mensal descontado dos vencimentos da autora, limitando-o ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos atuais (vencimentos, com a dedução dos descontos fiscais e previdenciários), até o término do processamento do feito e/ou eventual modificação da presente decisão.
A presente decisão valerá como mandado/ofício para os respectivos efeitos.
A ordem judicial deve ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da parte ré, dentro do qual deve também informar o respectivo cumprimento nos presentes autos, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Determinando a citação e intimação da parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se. - ADV: DANILO CLEBERSON DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 312936/SP) -
03/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
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15/08/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 17:53
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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