TJSP - 1020092-31.2023.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2023 09:45
Expedição de Carta.
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05/09/2023 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 17:31
Extinto o processo por desistência
-
04/09/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 13:23
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Mendes Bastos Muniz (OAB 478606/SP) Processo 1020092-31.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Anna Karolina Kaape Cusin -
Vistos. 1.
Fls. 43/44: Recebo como emenda à petição inicial.
O endereço da parte autora pertence à competência deste JEC, motivo pelo qual o feito pode prosseguir. 2.
Não estão presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a justificar o deferimento da tutela de urgência em sede de cognição sumária.
Da leitura de fls. 24/32, não é possível confirmar que se trata de dívida, de fato, negativada com caráter de publicidade ou mera existência de dívida junto ao Serasa Limpa Nome, o qual não tem publicidade.
Deixo consignado que tampouco é possível verificar se a pesquisa foi realizada, de fato, sob seu CPF.
Inexistindo prova da publicidade, não resta preenchido o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acrescento, ademais, que, ante o tempo decorrido desde a existência da dívida (22/12/2013, conforme fl. 30), resta igualmente afastada a alegação de urgência.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência 3.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Aponto que afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se que, para além da contratação de advogado, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com R$37,71, o que possibilita, nos moldes do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, a contrario sensu, o indeferimento específico do pedido de gratuidade para o ato.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade para o ato específico da audiência de conciliação.
Deixo consignado que, para os demais atos, o interesse processual para o exame do pedido de gratuidade decorre da interposição do recurso.
Assim, caso seja interposto o recurso inominado, o exame será feito no juízo de admissibilidade do recurso.
Prossiga-se nos moldes do ato ordinatório, com as consequências pertinentes ao não pagamento do conciliador no ato da audiência. 4.
Designe a z.
Serventia audiência de conciliação, citando-se a requerida e intimando as partes com as cautelas de praxe.
Intime-se. -
29/08/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Mendes Bastos Muniz (OAB 478606/SP) Processo 1020092-31.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Anna Karolina Kaape Cusin -
Vistos. 1.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando seu comprovante de endereço atualizado, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção.
Acaso juntado documento em nome de terceiro, deverá seguir as orientações: (i) tratando-se de comprovante em nome de seu cônjuge ou companheiro, deverá ser juntada a certidão de casamento ou união estável; (ii) tratando-se de imóvel alugado, em que há a opção pelo proprietário de manter as contas em seu próprio nome, deverá ser juntado o respectivo contrato de aluguel; (iii) tratando-se de contas de energia, telefonia e similares, em nome do(a) autor(a) ou de terceiro, deverá ser juntada aos autos a versão completa da conta, contendo os dados completos de seu titular (nome e endereço). 2.
Decorrido tal prazo, tornem os autos conclusos a fim de se verificar a competência deste JEC e, em caso afirmativo, realizar análise da tutela provisória.
Intime-se. -
25/08/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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