TJSP - 1001622-05.2025.8.26.0396
1ª instância - 02 Cumulativa de Novo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 09:57
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001622-05.2025.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Amarildo Rogério Camargo -
Vistos. 1. À vista dos documentos acostados a fls. 21-59 e fotografias de fls. 72-78, defiro à parte autora a gratuidade da justiça, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e no art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), para a concessão de tutela provisória de urgência seja de natureza satisfativa (antecipada), seja de caráter cautelar faz-se necessária a presença de elementos que, mediante cognição sumária, evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade ou aparência do direito é a probabilidade de, ao final do processo, a pretensão da parte requerente vir a ser acolhida, sendo que o grau de probabilidade exigido para o deferimento da tutela provisória varia conforme a medida pleiteada e o risco de sua não concessão imediata, ou seja, pode ser maior ou menor de acordo com a gravidade das consequências que podem advir da concessão de uma medida judicial mediante cognição não exauriente, bem como da gravidade das consequências que podem advir de sua denegação.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por seu turno, é o perigo da demora, isto é, o risco decorrente do decurso do tempo, o risco de se aguardar a tutela definitiva.
No caso sob exame, não está demonstrada a probabilidade do direito, tendo em vista que as alegações da(s) parte(s) requerente(s) e os elementos de prova por ela(s) trazidos são insuficientes, por ora, para indicar com segurança a probabilidade de acolhimento final da demanda, sendo prudente instaurar o contraditório para melhor aferição dos fatos.
Isso porque não se vislumbra, prima facie, nenhuma irregularidade na tramitação da ação de execução fiscal, que seguiu os trâmites legais, com citação dos herdeiros do executado, penhora sobre direitos aquisitivos que o executado possuía sobre o bem imóvel objeto da lide, designação de leilão e notificação dos interessados, inclusive do autor, não havendo nenhum motivo para que o aviso de recebimento assinado com o nome deste (fl. 130 dos autos da execução fiscal) tenha sido forjado pelo funcionário dos Correios responsável pela entrega da correspondência.
Observa-se que o imóvel está registrado em nome da CDHU e que o autor celebrou "contrato de gaveta" para aquisição de direitos aquisitivos sobre o imóvel (fls. 82-84), com terceira pessoa (Valdecir dos Santos Porto), que teria adquirido esses direitos do executado Júlio César Pereira Bueno (fls. 81 e 85), falecido.
Nenhum dos contratos, formalizados por meio de instrumento particular sem registro, foi comunicado à CDHU, tanto que perante esta o mutuário ainda era Júlio César.
Logo, a princípio, os contratos não produzem efeitos em relação a terceiros, mas tão somente em relação às partes contratantes.
Ante o exposto, DEIXO DE CONCEDER a tutela provisória postulada. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Citem-se e intimem-se as partes rés, de preferência pelo Portal Eletrônico, para contestar o feito no prazo legal.
Intime-se. - ADV: CASSIO DE FREITAS (OAB 28891/PA) -
03/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:38
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:37
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1100245-22.2025.8.26.0100
Banco Santander
Marcos Antonio de Rezende
Advogado: Adriana Santos Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2025 16:50
Processo nº 0021675-50.2005.8.26.0032
Municipio de Aracatuba
Davos Costa da Silva
Advogado: Augusto Carlos Fernandes Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2005 12:38
Processo nº 1005015-94.2025.8.26.0053
Michele Priscila Martins
Caixa Beneficente da Policia Militar do ...
Advogado: Marcio Antonio Sousa Ferreira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2025 20:00
Processo nº 1007676-11.2023.8.26.0637
Flexa Fotografica Jose Flavio de Oliveir...
Paulo Andre do Carmo Cezar
Advogado: Bruno Luis Scombatti Zaia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2023 16:02
Processo nº 1005410-73.2025.8.26.0704
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Bgsc Transportes LTDA
Advogado: Luciana Goncalves dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2025 16:05