TJSP - 1001615-31.2025.8.26.0390
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Nova Granada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001615-31.2025.8.26.0390 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Vanderlei Alves de Oliveira - Cuida-se de ação de obrigação de fazer c.C.
Ressarcimento por danos morais, onde o autor alega que em setembro de 2020 adquiriu o veículo Scania/T124 GÃ 4x2 NZ400, cor vermelha, ano/mod 2002, placas CLH-2C35, o qual possui eixo complementar, que também é denominado "3º eixo", conforme consta do CRLV de 2021.
Sustenta que, no ano de 2025, sem qualquer motivo, o DETRAN alterou o observação constante do CRLV do veículo para constar "eixo direcional", de forma equivocada, vez que o veículo possui apenas "terceiro eixo" ou "eixo complementar".
Aduz que trabalha como motorista profissional e em razão da inconsistência teve frete negados e caso ocorra um sinistro, a seguradora não cobrirá o prejuízo, além de estar na iminência de sofrer sanções de trânsito.
Em razão disso, requer a concessão da tutela para que o DETRAN retire a observação "eixo direcional" do documento do veículo, e por fim a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.
A tutela de urgência não comporta acolhimento.
Não obstante seja possível reconhecer que há nos autos elementos que indicam possível existência de erro, não é viável deferir a tutela pleiteada na forma requerida, em razão do seu caráter satisfativo, esvaziando-se objeto da presente ação, sem a instauração do contraditório.
Além disso, os atos administrativos têm presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual há que se instaurar o indispensável contraditório, em garantia da ampla defesa.
Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12.153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública).
Cite-se o DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO, por meio do portal eletrônico, observando-se que o prazo é de 30 dias para contestar, considerando o prazo mínimo de antecedência da audiência prevista na Lei n. 12.153/09 caso esta fosse designada.
Int. - ADV: VITOR GONÇALVES VICENTE (OAB 389790/SP) -
02/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 11:10
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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