TJSP - 0003157-61.2025.8.26.0565
1ª instância - 05 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003157-61.2025.8.26.0565 (apensado ao processo 1004734-28.2023.8.26.0565) (processo principal 1004734-28.2023.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Ribeiro filho, Pires Oliveira Dias e Freire Advogados - Laser Fast Depilação Ltda -
Vistos.
Trata-se de execução de honorários, motivo pelo qual dispensado o adiantamento das custas na forma do artigo 82, § 3º do CPC.
Anote-se para pagamento ao final do processo.
Feitas essas considerações, na forma do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a) devedor(a), poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo apresentar cálculo atualizado, bem como comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12.
Por fim, certificado o decurso de prazo e transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, para fins de protesto extrajudicial. (art. 517, CPC).
P.Int. - ADV: BEATRIZ SILVA SOUZA (OAB 392848/SP), KAUE MAZUTTI QUEIROZ DAUD (OAB 339281/SP), FABIANE LIMA DE QUEIROZ (OAB 188086/SP) -
25/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:20
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:36
Apensado ao processo
-
25/08/2025 10:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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