TJSP - 1000217-46.2025.8.26.0294
1ª instância - 02 Cumulativa de Jacupiranga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000217-46.2025.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Rural - Agrícola/Pecuário - Miguel Gonçalves -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela provisória de urgência cautelar formulado por MIGUEL GONÇALVES em face do BANCO DO BRASIL S.A para que seja determinada a suspensão de quaisquer atos expropriatórios sobre o imóvel rural de matrícula nº 28.120 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, no bojo do processo de execução nº 1000665-29.2019.8.26.0294.
O autor alega, em suma, que o referido imóvel se qualifica como pequena propriedade rural trabalhada pela família, sendo, portanto, absolutamente impenhorável nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil.
Com a inicial juntou os documentos de fls. 26-108.
Custas recolhidas às fls. 125-126. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, em que pesem os argumentos e documentos carreados à inicial, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença inequívoca da probabilidade do direito a autorizar o deferimento da medida.
Conforme se extrai da Cédula Rural Hipotecária (fls. 34/43) e da matrícula do imóvel (fls. 44/52), o próprio autor, de forma voluntária, ofereceu o bem em garantia hipotecária para a obtenção do crédito junto à instituição financeira ré.
Tal conduta oferecer o imóvel para viabilizar o negócio e, posteriormente, diante da inadimplência, invocar sua impenhorabilidade colide, em princípio, com o princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Não se afigura razoável que o devedor, após se beneficiar do crédito obtido, utilize a tese protetiva como subterfúgio para frustrar a execução da garantia real por ele mesmo constituída.
A questão acerca da prevalência da proteção constitucional da pequena propriedade rural sobre a garantia ofertada e o princípio da boa-fé contratual é matéria de mérito, de alta indagação, que demanda a devida instauração do contraditório e eventual dilação probatória, não sendo prudente, neste momento processual incipiente, obstar o prosseguimento da execução que se ampara em garantia real validamente constituída.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu o pedido de levantamento da penhora sobre pequena propriedade rural, bem como sobre numerário mantido em conta corrente.
Insurgência .
Acolhimento parcial.
Penhora numerário em dinheiro.
Dívida em garantia por penhor e hipoteca.
Ordem preferencial de penhora imposta pelo Artigo 835, § 3º do Código de Processo Civil) . a penhora deve recair sobre a coisa dada em garantia nas execuções de crédito com garantia real.
Liberação cabível.
Agravante que deu Imóvel em garantia da dívida executada.
Alegação de impenhorabilidade da propriedade imobiliária por se tratar de pequena propriedade rural e por possuir cláusula de impenhorabilidade .
Não se mostra razoável que, ante à sua inadimplência, o devedor use este fato como subterfúgio para livrar o Imóvel da penhora, em afronta ao princípio da boa-fé contratual.
Comportamento conflitante com a obrigação assumida anteriormente ("venire contra factumproprium").Impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem (Artigo 833, § 1ºdo Código de Processo Civil).
Lei nº 8 .009/90 que a exceção de impenhorabilidade não beneficia o devedor em "execução de hipoteca sobre o Imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar (Artigo 3º, V da Lei nº 8.009/90).Decisão parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21911223420248260000 São José dos Campos, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 25/09/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE .
DESCABIMENTO.
O imóvel penhorado foi dado em hipoteca cedular de primeiro grau e sem concorrência de terceiros.
Agravantes que deram em hipoteca o imóvel, visando a garantia de entrega de sacas de soja à agravada.
Instrumento contratual assinado pela própria filha dos agravantes, que possuía plenos poderes para fazê-lo .
Evidente interesse da família na dívida contraída.
Incidência da exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, uma vez que o imóvel residencial foi dado em garantia hipotecária por ambos os agravantes, casados entre si.
Inadmissibilidade de realização de cômoda divisão, tendo em vista que a hipoteca abrangeu todas as benfeitorias existentes no imóvel .
Pretensão rejeitada.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2085377-65 .2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 18/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2024) Destarte, ausente, por ora, a robusta probabilidade do direito, requisito indispensável, resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Verifico que a presente Ação Ordinária foi distribuída por dependência à Ação de Execução nº 1000665-29.2019.8.26.0294.
Presente a conexão e o risco de decisões contraditórias, DETERMINO a reunião dos feitos.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução e proceda-se ao apensamento para que tramitem e sejam julgados em conjunto.
CITE-SE o réu, através do portal eletrônico, para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Não havendo integração da empresa com convênio de citação/intimação eletrônica do TJSP, CITE-SE o réu por meio postal.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB 387062/SP) -
02/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 18:04
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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13/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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