TJSP - 1035318-74.2025.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035318-74.2025.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
A parte autora deverá recolher as custas iniciais e as diligências do Oficial de Justiça no prazo de 15 dias.
Há tarja de segredo de justiça.
Sem determinação para que o feito processe-se assim, nem mesmo pedido neste sentido, seja removida.
Após o recolhimento supra, comprovada a mora (fl. 44), defere-se a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Defere-se o pedido de ordem de arrombamento e reforço policial.
Porém, esta ordem fica condicionada ao recolhimento de outra diligência, visto que deve ser cumprida por dois Oficiais de Justiça.Ao cumprir a liminar o (a) oficial (a) de justiça deverá certificar o nome do depositário, endereço, inclusive informando o CEP e seu telefone, para que seja possível a expedição de mandado de restituição e ainda adverti-lo de que não poderá sair com o veículo da cidade no prazo de 05 dias, BEM COMO ONDE O VEÍCULO FICARÁ DEPOSITADO sob as penas da lei.
Cite-se e intime-se a parte requerida para pagar a dívida apresentada pela autora, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04) e contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá a presente como mandado ou carta precatória, nos termos do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-Lei 911/69.
Neste momento processual, o acesso ao RENAJUD não se justifica.
Sequer foi realizada tentativa de localização do bem, sendo certo que o deferimento da liminar já é medida urgente que visa garantir o direito a ser alcançado.
Caso não seja encontrado o veículo, o sistema poderá ser acessado, devendo ser novamente formulado o pedido.
Por outro lado, o acesso ao sistema gerará atos desnecessários se o veículo for encontrado.
Assim, indefere-se o pedido de acesso ao RENAJUD até o cumprimento da liminar.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) -
28/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:14
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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