TJSP - 1061173-20.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1061173-20.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Thabata Ventura de Oliveira - Car System Alarmes Ltda -
Vistos.
Páginas 756/758: Conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para sanar a omissão existente na sentença atacada.
Assim, onde consta: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré, Car System Alarmes Ltda., a pagar à autora: a) a título de danos materiais, a quantia de R$ 28.915,00 corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data do furto (06/10/2024), e acrescida de juros legais de acordo com a taxa legal, referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar da citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência; b) a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA a contar desta data e acrescida de juros legais de acordo com a taxa legal, referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir da citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência.", leia-se: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré, Car System Alarmes Ltda., a pagar à autora: a) a título de danos materiais, a quantia de R$ 28.915,00 corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data do furto (06/10/2024), e acrescida de juros legais de acordo com a taxa legal, referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar da citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, devendo a autora providenciar a entrega do DUT, devidamente preenchido e assinado; b) a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA a contar desta data e acrescida de juros legais de acordo com a taxa legal, referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir da citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Na parte que não foi objeto de correção, permanece a sentença tal como lançada.
Publique-se e intime-se. - ADV: JADER RAFAEL BORGES (OAB 321431/SP), FELIPE EDUARDO COSTA (OAB 420557/SP), DIEGO DE MOURA SILVESTRINI (OAB 460286/SP) -
27/08/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 21:34
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 21:34
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 07:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:07
Julgada Procedente a Ação
-
25/06/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 05:50
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 23:43
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 23:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 15:47
Recebida a Petição Inicial
-
15/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
28/12/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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