TJSP - 0028525-12.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0028525-12.2025.8.26.0100 (processo principal 1097231-64.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Neves e Neves Sociedade de Advogados - Josias Efrain Muniz Camargo - Trata-se de cumprimento provisório de sentença, que condenou a requerida ao pagamento de custas, despesas e honorários fixados em 12% sobre o valor da causa.
Houve interposição de Recurso Especial por parte do executado, ainda não analisados pela Superior Instância.
A fls. 30-34 o executado apresente impugnação onde pugna pela suspensão da execução provisória e a acolhimento da presente impugnação, além de apontar a inexistência de apresentação de caução por parte do exequente.
Logo, pleiteia o afastamento do presente cumprimento.
Adveio resposta da parte autora a fls. 39-45, refutando os argumentos apresentados pelo impugnante. É O RELATÓRIO DECIDO De início, consoante se depreende dos autos, inexiste óbice para a execução provisória da decisão judicial.
Isto porque, o Novo Código de Processo Civil admite o cumprimento provisório de decisões impugnadas por recursos desprovidos de efeito suspensivo (artigo 520), tal como o presente caso, Além disso, é crível que o procedimento corre por iniciativa da parte exequente, que se obriga a reparar os danos eventualmente provocados ao executado caso a sentença seja posteriormente reformada, nos termos do art. 520, inciso I, do Diploma Processual.
E, em que pese a relevância das alegações do executado - do que não se duvida -, ausente, no caso sub judice, a hipótese prevista no art. 525, § 6º do Diploma Processual, tendo em vista que o presente Juízo não se encontra garantido, não se podendo ignorar tal requisito legal para atribuição de efeito suspensivo ao incidente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPRA E VENDA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Insurgência contra decisão que indeferiu o processamento do cumprimento provisório de sentença Cabimento - Discussão acerca do percentual de restituição que não obsta o cumprimento provisório de sentença - Pendência de julgamento de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial desprovido de efeito suspensivo Princípio da duração razoável do processo que norteia tanto a fase de conhecimento quanto a fase executória - Decisão mantida Recurso provido. (TJSP.
Agravo de Instrumento 2031655- 92.2019.8.26.0000; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/04/2019).
Além disso, na presente hipótese, o exequente sequer pleiteia o levantamento de numerário a exigir eventual caução, e, mesmo que o fosse, tratando-se de verba honorária, que possui natureza alimentar (art. 85, § 14, CPC e Súmula Vinculante nº 47), dispensa-se a necessidade de prestação de caução (inciso I, art. 521, CPC).
A esse respeito, a jurisprudência do e.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS).
DISPENSA DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NO AUTOS.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL DO ART. 521, I e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Procede a insurgência contra a decisão que exigiu a caução para levantamento dos valores relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais depositados nos autos do cumprimento provisório de sentença.
Conquanto o art. 520, IV, do CPC estabeleça a necessidade de caução para levantamento de depósito em dinheiro do cumprimento provisório de sentença, incidem, no caso, duas hipóteses legais em que pode ser dispensada, nos termos do art 521, I e III, do CPC.
No que diz respeito ao parágrafo único do art. 521 do CPC, importante frisar que o executado não comprovou a sua alegação de que a dispensa da caução resultará em manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, não se podendo admitir meras conjecturas. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121696-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araújo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 27/07/2021).
Ante o exposto, rejeita-se a presente impugnação.
Intime-se. - ADV: JOÃO RAPHAEL PLESE DE OLIVEIRA NEVES (OAB 297259/SP), AILTON FERREIRA (OAB 91289/SP), MARINA ELAINE PEREIRA (OAB 186083/SP) -
04/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 09:56
Conclusos para decisão
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10/07/2025 18:43
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2025 21:20
Conclusos para despacho
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14/06/2025 13:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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