TJSP - 1003696-05.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003696-05.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Igor de Oliveira Rodrigues - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS -
Vistos.
Páginas 291/292: IGOR DE OLIVEIRA RODRIGUES, qualificado nos autos, ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a respeito da decisão proferida na página 286, que julgou deserto o recurso interposto, pela insuficiência do preparo. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, e lhes nego provimento, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a declaração pleiteada, devendo o embargante manifestar seu inconformismo pela via processual adequada.
Ante o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000001-25.2023.8.26.9040, que não conheceu do pedido de uniformização, sustentando que não há qualquer previsão legal para complementação do preparo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e que o PUIL já existente, nº 0000043.07.2017.8.26.9001, está em consonância com a Lei 9099/95, não havendo violação a qualquer princípio ou garantia constitucional com a ausência de possibilidade de complementação do preparo, nos termos do art. 42 da Lei 9099/95.
Destaque-se, a respeito do tema, o julgamento havido no âmbito do PUIL no.0000001-25.2023.8.26.9040, com deliberação que produz efeitos imediatos e que não alterou o entendimento já antes consolidado no anterior PUIL no. 0000043.07.2017.8.26.9001.
Neste último PUIL acima referido prevaleceu a tese de que o artigo 1007, parágrafo segundo, do NCPC, não se aplica ao rito previsto na Lei no. 9.099/95, considerada sua contrariedade ao disposto no artigo 42, §1º, do texto legal retro citado, sem olvidar do conteúdo do Enunciado no. 80 do FONAJE.
Conclui-se, assim, que uma vez consumado o recolhimento incorreto/incompleto, não há hipótese para se relevar o equívoco, tampouco autorizado prazo de complemento, como visto, inafastável, portanto, a deserção recursal.
Observa-se que a responsabilidade pelo preparo é exclusiva da parte recorrente e a ausência de pagamento integral no prazo indicado conduz automaticamente à deserção, sem margem para complementação posterior, ainda que a insuficiência seja de valor irrisório.
Do mesmo modo, de forma assertiva o Enunciado 80 do Fonaje (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), não abre espaço para complementação de eventual divergência no recolhimento das custas, a saber: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) Dessa forma, persiste a decisão tal como está lançada.
Intime-se. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), KAMILLA MELO LECHINOVSKI (OAB 148217/MG), KAMILLA MELO LECHINOVSKI (OAB 148217/MG) -
27/08/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 19:45
Conclusos para despacho
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08/08/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 18:29
Julgada improcedente a ação
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17/07/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 09:12
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:19
Expedição de Carta.
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07/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 06:31
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2025 08:17
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:52
Expedição de Carta.
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03/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 14:15
Recebida a Petição Inicial
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03/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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31/01/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:05
Conclusos para decisão
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30/01/2025 04:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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