TJSP - 4003581-72.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4003581-72.2025.8.26.0100/SP AUTOR: NGC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): FADI HASSAN FAYAD KHODR (OAB SP344210) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Custas recolhidas e anotadas no sistema.
Trata-se de ação de Despejo Por Falta de Pagamento cc Com Cobrança proposta por NGC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de JOSE LUIS QUISPE VERA em que a autora sustenta haver descumprimento do contrato pela ré, a qual teria deixado de quitar valores mensais de aluguel do imóvel comercial.
Requer em caráter provisório tutela de urgência a determinação de despejo.
A concessão das tutelas de urgência nas ações de despejo exige o cumprimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei nº 8.245/91 e, em casos excepcionais, dos previstos no art. 303 do CPC.
Na hipótese, o contrato escrito de locação se mostra desprovido de garantias, vez que o depósito garantidor foi absorvido pela dívida existente, o que permite a concessão da liminar.
Também, a autora oferece em caução o próprio imóvel locado, cujo valor ultrapassa o valor de três alugueis, pelo que acolho sua indicação (art. 59, §1º, da mencionada Lei).
Assim sendo, defiro a liminar.
NOTIFIQUEM-SE os requeridos, eventuais sublocatários e demais ocupantes para desocuparem o imóvel objeto da presente ação, descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima sem desocupação, seja a mesma realizada de forma coercitiva, autorizado desde já, neste caso, o arrombamento assim como auxílio de força policial, se necessário.
Expeça-se mandado, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, §2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. Citem-se e intimem-se os requeridos para responderem aos atos e termos da ação proposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, podendo evitar a rescisão contratual com o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inc.
II, da Lei nº 8.245/91), incluindo os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; e as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Não sendo contestada a ação no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela autora, conforme art. 344 do Código de Processo Civil; passando a intimação dos atos processuais subsequentes se efetivar pela simples publicação (art. 346 do Diploma Processual Cível).
Ressalta-se que os locatários deverão responder aos pedidos de rescisão do contrato de locação e de cobrança de aluguéis e acessórios vencidos e não pagos, e os eventuais fiadores, somente ao pedido de cobrança retro mencionado, nos termos em que dispõe o inciso I, do artigo 62, da Lei nº 8.245/91, com a redação dada pela Lei nº 12.112/2009.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
São Paulo/SP, 19/08/2025. -
25/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:44
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 20
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25/08/2025 13:44
Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 10:54
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9470, Subguia 9059 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 465,97
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30/07/2025 01:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 01:25
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 16:32
Link para pagamento - Guia: 9470, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=9059&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&idP
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28/07/2025 16:32
Juntada - Guia Gerada - NGC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 9470 - R$ 465,97
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28/07/2025 16:31
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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