TJSP - 1001559-48.2023.8.26.0396
1ª instância - 02 Cumulativa de Novo Horizonte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/03/2024 12:40
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:15
Juntada de Petição de Réplica
-
29/09/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2023 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2023 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 16:34
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raphael Issa (OAB 392141/SP) Processo 1001559-48.2023.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luzia Macedo da Silva - 1.
Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária, diante dos documentos acostados aos autos. 2. À toda evidência, a aplicação da técnica de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, depende do fornecimento, pela parte, de elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da a reversibilidade do provimento (art. 300, §2º, do CPC) que, entretanto, pode ser dispensada em hipóteses excepcionais, à luz da ponderação dos interesses.
Noutras linhas, é imperiosa a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Além disso, conquanto a antecipação dos efeitos da tutela possa ser concedida liminarmente (art. 300, §1º, do CPC), o efetivo contraditório é norma fundamental do processo civil (arts. 7º e 9º do CPC) que tão somente em hipóteses excepcionais pode ser afastada.
Na hipótese em testilha, surge como oportuna e necessária a relegação da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para momento posterior ao estabelecimento do contraditório.
Isso porque é dos autos que a situação ora combatida pela autora se perpetua há considerável lapso temporal, eis que a inscrição de débito reputada indevida teria ocorrido ainda no ano de 2019.
Logo, infere-se que não há situação de perigo eminente que justifique o afastamento do contraditório prévio.
Mais adequada é a análise da questão após a contestação. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré, pela via postal, para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
P.
I.
C. -
28/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:21
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
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03/08/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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