TJSP - 4013784-93.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:35
Juntada de Petição
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29/08/2025 16:35
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013784-93.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JOSE ROBERTO DE LIMAADVOGADO(A): FELIPE CAMARGO DO NASCIMENTO (OAB SP511427) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Custas recolhidas.
Trata-se de Procedimento Comum Cível em que JOSE ROBERTO DE LIMA afirma ser usuária de serviços de aplicação de internet (Instagram) e teve o perfil indevidamente desativado por suposta violação a termos do contrato.
Sustenta que a desativação infringiu o contraditório, por não ter sido assegurada possibilidade de conhecer os motivos da suposta infração contratual.
Em tutela provisória, pretende a imediata reativação da conta.
As tutelas de urgência de natureza antecipada asseguram o direito material, enquanto as de natureza cautelar garantem utilidade e eficácia ao processo, tendo como requisitos: a probabilidade do direito invocado, o risco de dano potencial e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Não há plausibilidade no direito invocado.
Em cognição sumária, não há qualquer informação sobre o motivo da desativação da conta por violação aos termos de serviço.
Em regra, os contratos de adesão firmados com provedores de aplicações de internet estabelecem cláusula resolutória expressa para hipótese de infração contratual, sendo a garantia do contraditório inerente aos processos administrativos e judiciais. É preciso ouvir a parte adversa para conhecer as razões da suspensão dos serviços e emitir juízo de valor a respeito.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da reapreciação.
Para melhor adequação de pauta e reduzida possibilidade de acordo, em virtude das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, em atenção à garantia constitucional fundamental à duração razoável do processo (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII; CPC, art.139, inc.
VI; Enunciado 35 da ENFAM).
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Int.
São Paulo/SP, 20/08/2025. -
25/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 13:39
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 8
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25/08/2025 13:39
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 32850, Subguia 32317 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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19/08/2025 20:27
Juntada de Petição
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19/08/2025 20:14
Link para pagamento - Guia: 32850, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32317&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 20:14
Juntada - Guia Gerada - JOSE ROBERTO DE LIMA - Guia 32850 - R$ 219,45
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19/08/2025 20:14
Conclusos para decisão
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19/08/2025 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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