TJSP - 1016227-68.2025.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016227-68.2025.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Vtm Comércio e Serviço de Conservação Predial Eireli Epp -
Vistos.
Vtm Comércio e Serviço de Conservação Predial Eireli Epp ajuizou a presente demanda contra Companhia Brasileira de Distribuição.
Determinado o recolhimento das custas iniciais, o autor quedou-se inerte. É caso de indeferimento da inicial.
O artigo 290, do Código de Processo Civil, a seu turno, prevê o cancelamento da distribuição se o feito não for preparado no prazo de quinze dias após a sua intimação para pagamento das custas e despesas de ingresso.
Intimada, a parte autora não se manifestou e tampouco comprovou o recolhimento das custas, de modo que é de rigor a extinção do processo sem exame de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, e determino o cancelamento de sua distribuição, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para que comprove, no prazo de 15 dias, o pagamento da despesa pelo cancelamento (Lei Estadual nº 11.608/2023), em montante correspondente a 5 UFESPS, que deve ser recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ).
Na inércia, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa, nos moldes previstos no Comunicado Conjunto nº 589/2021.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao distribuidor para cancelamento da distribuição.
P.R.I. - ADV: MÔNICA PEREIRA TRIGUEIROS DA CRUZ (OAB 139634/RJ) -
27/08/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:31
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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25/08/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:52
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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15/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 04:52
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/02/2025 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/02/2025 22:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/02/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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