TJSP - 0000783-32.2000.8.26.0506
1ª instância - Setor das Execucoes Fiscais de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000783-32.2000.8.26.0506 (391/2000) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brafer Lanchonete Ltda -
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: RICARDO BONATO (OAB 213302/SP) -
29/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:07
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
19/11/2024 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 11:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1184
-
18/11/2024 11:56
Ato ordinatório
-
05/11/2024 11:44
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
11/10/2024 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
11/10/2024 15:50
Processo Materializado
-
11/10/2024 15:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/10/2024 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/10/2024 15:17
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
10/10/2024 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/10/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 12:51
Reativação de Processo Suspenso
-
01/10/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
06/02/2012 09:00
Processo Suspenso
-
06/02/2012 08:00
Migração: Oficial de Justiça do processo
-
24/10/2003 09:21
Para Arquivar
-
24/10/2003 00:00
Arquivamento
-
18/08/2003 08:00
Carga ao Procurador do Estado
-
31/07/2003 17:10
Juntada de Ofício
-
03/07/2003 15:20
Aguardando Prazo
-
21/05/2003 08:29
Cumprimento URGENTE
-
30/04/2003 14:09
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2003 08:00
Carga ao Procurador do Estado
-
12/08/2002 08:00
Carga ao Procurador do Estado
-
11/12/2000 08:00
Carga ao Procurador do Estado
-
15/05/2000 08:00
Carga ao Procurador do Estado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1004845-11.2024.8.26.0554
Cjrs Beleza e Estetica LTDA
Guilherme &Amp; Beatriz Construcoes LTDA
Advogado: Samuel Rodrigues Epitacio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2024 08:30
Processo nº 1001994-76.2018.8.26.0176
Banco Bradesco S/A
Rollbrax Automacao Comercio e Acessorios...
Advogado: Jose Carlos Chefer da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/04/2018 16:00
Processo nº 0019032-66.2025.8.26.0114
Renata Bueno de Camargo
British Airways Pcl
Advogado: Rodrigo Alvim Gusman Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2024 16:08
Processo nº 1039715-52.2025.8.26.0100
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Washington Luiz Vieira Ferraz
Advogado: Ivo Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 11:09
Processo nº 1500831-66.2025.8.26.0270
Em Segredo de Justica
Donizete Aparecido de Oliveira
Advogado: Sandro Luis Senne
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2025 08:00