TJSP - 1042615-08.2025.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042615-08.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Ketlin Daiane Ferreira da Silva -
Vistos.
Recusando-se o autor a cumprir o quanto determinado, consistente na juntada de "declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência; bem como comprovantes de rendimentos, ou seja, holerite; carteira de trabalho; e também extratos bancários dos 3 últimos meses, de conta corrente efetivamente utilizada pela parte, além de aplicações financeiras, inclusive de poupança [...]", para o fim de juntar aos autos documentação comprobatória da miserabilidade alegada na petição inicial, sem justificativa satisfatória, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Destaca-se que a juntada de extratos bancários com movimentações esparsas, ou indicativas de que a parte mantém contas junto a outras instituições financeiras cujos extratos não foram apresentados, não será suficiente para considerar exaurida a determinação retro, uma vez que impede que se afira a verdadeira condição econômica da parte.
Salienta-se, outrossim, que o artigo4ºda Lei 1.060/50, que permitia a simples afirmação da necessidade, foi derrogado pela Constituição Federal, que exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos ao dispor em seu artigo 5º, inciso XXIVque o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, recolha o autor em 15 (quinze) dias as custas iniciais e de citação sob pena de extinção liminar do feito.
Int. - ADV: CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP) -
27/08/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:30
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/08/2025 19:57
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:17
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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10/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 23:45
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 14:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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