TJSP - 4014074-11.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 14:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 02:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014074-11.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CESAR AUGUSTO DE CARVALHO NEVES LTDAADVOGADO(A): LEO ROSENBAUM (OAB SP176029) DESPACHO/DECISÃO 36ª Vara Cível - Juiz(a) Titular I
Vistos.
Estão presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, pois existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito da parte autora está evidenciada no entendimento proferido na Ação Coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com efeitos erga omnes (art. 103, I e III, CDC), que reconheceu a nulidade do art. 17, §único, da Resolução nº 195/2009 da ANS, que estabelecia período de vigência mínima de 12 vezes para rescisão do plano de saúde coletivo e necessidade de comunicação prévia de 60 dias.
Ademais, posteriormente a Resolução da nº 455/2020 da ANS anulou expressamente o disposto no artigo 17, §único, da Resolução Normativa nº 195/2009. Assim, em juízo de cognição sumária, possível vislumbrar a abusividade da cláusula contratual que exige notificação prévia para rescisão do contrato e permite a cobrança de multa contratual por cancelamento anterior ao prazo estipulado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA PROVISÓRIA.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer.
Recurso interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência, para compelir a ré a suspender qualquer cobrança do valor correspondente à carência de 60 dias para rescisão a pedido da empresa contratante do plano de saúde coletivo, e abstenha-se de inserir o nome da empresa nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de 10 dias.
Requisitos da tutela de urgência preenchidos pela parte autora.
Validade da cobrança questionável.
Resultado do julgamento de ação coletiva, assegurando-se ao contratante a possibilidade de rescisão do contrato sem a necessidade de se aguardar prazo.
Posterior edição da RN nº.455/20, pela ANS, anulando o artigo 17 da RN 195/09, que disciplinava o tema.
Posteriormente, foi editada a RN 557/22 pela ANS, que revogou a RN 195/09 e, também, não previu essa possibilidade de exigência de aviso prévio.
Multa adequadamente fixada.
Decisão preservada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP.
Agravo de Instrumento nº 2212948-53.2023.8.26.0000. Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado.
Relatora: VIVIANI NICOLAU.
Data do julgamento: 27/09/2023, grifei). “Apelação Cível.
Plano de saúde.
Contrato que foi cancelado a pedido da autora.
Imposição de pagamento de multa contratual.
Inadmissibilidade.
Disposição abusiva, à luz da legislação consumerista.
Cláusula autorizada pelo art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/09.
Dispositivo normativo declarado nulo no julgamento da ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que tramitou pelo TRF2.
Inexigibilidade do pagamento das mensalidades reconhecida.
Impossibilidade de redução do reajuste nos termos negociados entre as partes, eis que a negociação tinha como imposição a manutenção do contrato por mais 12 meses, o que não foi cumprido.
Arbitramento dos honorários sucumbenciais mantido.
Recursos improvidos” (Apelação Cível nº 1036738-63.2020.8.26.0100, Relator(a): José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/02/2021, grifei). Já o perigo de dano decorre da possibilidade de inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, e é cediço que a inclusão do nome de qualquer pessoa (física ou jurídica) nos cadastros restritivos lhe acarreta diversos prejuízos, como restrição ao crédito e possibilidade de constrangimentos no seu cotidiano.
No mais, a tutela concedida é facilmente reversível, podendo a requerida retomar a cobrança a qualquer momento, caso assim se decida.
Assim, defiro a liminar para determinar que a requerida se abstenha de efetuar a cobrança das mensalidades relativas ao contrato de plano de saúde entre as partes, posteriores a data de *, ao menos até final julgamento da ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Visando à celeridade processual, essa decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício, que deve ser entregue pela advogada da autora à ré (intimação pessoal), para fins de fixação do momento da intimação e eventual termo inicial de incidência da multa diária, facultada a intimação por oficial de justiça, devendo, nesse caso, haver recolhimento das custas correspondentes.
Eventual descumprimento da tutela deverá ser informado através de incidente próprio e apartado de Cumprimento Provisório de Decisão, a fim de que esta fase de conhecimento possa ter seu regular andamento.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré, pelo domicílio judicial eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int.
São Paulo, 22 de agosto de 2025 -
25/08/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:35
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 14
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25/08/2025 13:35
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 10:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 34086, Subguia 33535 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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22/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 13:01
Link para pagamento - Guia: 34086, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=33535&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 13:01
Juntada - Guia Gerada - CESAR AUGUSTO DE CARVALHO NEVES LTDA - Guia 34086 - R$ 217,85
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20/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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