TJSP - 1099215-49.2025.8.26.0100
1ª instância - 20 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 04:17
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1099215-49.2025.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Mosteiro São Geraldo de São Paulo -
Vistos.
Fls. 161/202:Recebo como emenda à inicial.
Retifique-se o valor da causa.
Anotado.
Em que pese o disposto no artigo 334, caput, do novo Código de Processo Civil, não vislumbro a obrigatoriedade de designação a priori de audiência de conciliação ou mediação, seguindo-se o entendimento do Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo" Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Não bastasse isso, as partes podem compor-se extrajudicialmente, mesmo depois de instaurada a relação jurídica de direito processual, bem como há a possibilidade de designação de audiência para tentativa de conciliação, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.
Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite(m)-se para pagamento, em 15 dias, da quantia especificada na inicial, acrescida de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, ou apresentar embargos ao mandado monitório, no mesmo prazo, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, haverá isenção do pagamento de custas processuais.
Se não for cumprido o mandado nem opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajjud e Infojud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, valor por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - indefiro, desde já, expedição de ofícios, eis que poderá a parte autora peticionar junto a órgãos/empresas, requerendo que a resposta seja encaminhada a este Juízo, mencionando o número de processo e nome das partes.
Somente em casos de comprovada recusa cabe ao Judiciário intervir.
Comprovada a recusa na obtenção de informações, especificamente para o presente feito, defiro a expedição de ofício. 5 Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 6 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, intimando-se a parte autora a encaminhar minuta do edital para o endereço eletrônico [email protected], comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 7 Conferido o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, § único, do Código de Processo Civil. 8 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 9 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 10 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 11 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, intime-se a parte autora, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP) -
28/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:43
Expedição de Carta.
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28/08/2025 09:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/08/2025 08:38
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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