TJSP - 1089631-02.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089631-02.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Luciene de Souza Basile -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por LUCIENE DE SOUZA BASILE contra ato do DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN-SP, objetivando a suspensão dos bloqueios de acesso ao sistema e-CRV e o restabelecimento integral de suas atividades profissionais como despachante documentalista.
A impetrante sustenta que foi injustamente penalizada com a suspensão de acesso ao sistema eletrônico em decorrência de processo administrativo sancionatório (nº 140.00384424/2025-97) relacionado a suposta fraude documental envolvendo comprovante de endereço do veículo VW/GOL MI, placa CTZ3H19.
Alega que não participou da elaboração do documento questionado e que não tinha conhecimento de qualquer irregularidade.
Quanto ao outro processo administrativo (nº 140.00781855/2025-06), relacionado a processo de transferência do veículo GM/ONIX 1.0 MT, placa SGV3D41, alega que foi apresentado laudo de vistoria posteriormente identificado como fraudulento, mas que não participou da elaboração do laudo e não tem competência técnica ou legal para auditar laudos.
Argumenta violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, bem como impossibilidade de exercer suas atividades profissionais e gerar renda para seu sustento.
O pedido liminar, contudo, não merece acolhimento.
Para análise do pedido liminar em mandado de segurança, aplicam-se os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, que exige fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso seja finalmente deferida.
No caso em análise, não vislumbro a presença do requisito da relevância dos fundamentos a justificar a concessão da medida liminar.
Nesse sentido, cumpre observar que os atos administrativos gozam da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, somente sendo afastada quando demonstrada ilegalidade manifesta ou abuso de poder evidente.
A presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos constitui princípio fundamental do direito administrativo brasileiro, decorrente do princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Tal presunção opera em favor da Administração Pública, invertendo o ônus probatório e exigindo que o particular demonstre, de forma inequívoca, a ilegalidade ou abuso de poder do ato impugnado.
No presente caso, sob cognição sumária, os elementos carreados aos autos não demonstram, prima facie, a existência de vício capaz de elidir essa presunção qualificada que milita em favor do ato administrativo de suspensão do acesso aos sistemas informatizados.
Com efeito, sob cognição sumária, a medida adotada pela autoridade coatora aparenta estar amparada em competência regulamentar legítima para preservação da integridade dos sistemas públicos de trânsito.
A autoridade administrativa, no exercício de seu poder de polícia e diante de indícios de irregularidades na emissão de documentos, determinou o bloqueio do acesso do impetrante ao sistema informatizado, medida que se mostra razoável e proporcional.
De fato, a Portaria Normativa Detran nº 25/2024 prescreve o seguinte: Art. 26.
Poderá ser adotada, especialmente quando constatado o cometimento das infrações previstas nos incisos III e IV, do art. 23, desta Portaria Normativa, as seguintes medidas cautelares: I imediato bloqueio de acesso aos sistemas informatizados do Detran-SP; De seu turno, a Lei nº 10.177/1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, estabelece que: Artigo 62 - Nenhuma sanção administrativa será aplicada à pessoa física ou jurídica pela administração Pública, sem que lhe seja assegurada ampla defesa, em procedimento sancionatório.
Parágrafo único - No curso do procedimento ou, em caso de extrema urgência, antes dele, a Administração poderá adotar as medidas cautelares estritamente indispensáveis à eficácia do ato final.
Assim, existe previsão para o sancionamento aplicado e, nesse momento processual, não se vislumbra ter a impetrante comprovado que as infrações constatadas não ocorreram, de modo que a presunção de veracidade dos atos administrativos deve, por ora, prevalecer.
Adicionalmente, a razoabilidade e a proporcionalidade da sanção aplicada aparentam estar presentes, de modo que não cabe ao Poder Judiciário alterá-la no presente momento processual.
Nesse sentido, já se decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIMENTO DA LIMINAR IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE DESPROVIMENTO. 1.
Pretensão do impetrante voltada ao desbloqueio de suas atividades profissionais como despachante documentalista junto ao DETRAN. 2.
Irresignação autoral com relação ao indeferimento da liminar.
Descabimento. 3.
Exame dos autos que revela que há previsão para o sancionamento das infrações verificadas, de modo que não se constatou qualquer ilegalidade na conduta do DETRAN-SP ao adotar medidas cautelares em razão das irregularidades apuradas.
Nesta incipiente fase procedimental, deve prevalecer a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado, não abalada por qualquer elemento de convicção nos autos.
Razoabilidade e proporcionalidade da sanção aplicada encontram-se devidamente discriminadas na Portaria Normativa Detran nº 25/2024.
Precedentes desta c.
Corte. 4.
Manutenção da decisão agravada.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2175569-10.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/07/2025; Data de Registro: 01/07/2025) grifo nosso.
Dessa forma, considerando que a cognição sumária impõe cautela na análise dos elementos apresentados, e que a presunção de legalidade dos atos administrativos não foi, neste momento processual, suficientemente infirmada pelos elementos carreados aos autos, entendo que não se encontram preenchidos os requisitos para deferimento da liminar pleiteada.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a plausibilidade jurídica do direito invocado e considerando a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados no regular exercício do poder de polícia, INDEFIRO o pedido liminar formulado.
Quanto à gratuidade, a parte autora pede Assistência Judiciaria Gratuita, afirmando não ter condições de pagar as custas processuais.
Como sabido, para concessão do benefício em tela, o postulante deve comprovar a necessidade, já que, por determinação expressa do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifado).
Destaco, ainda, que a concessão irrestrita da gratuidade é prejudicial à adequada prestação dos serviços pelo Judiciário, pois subtrai importante fonte de arrecadação e custeio.
Ademais, sob a ótica da análise econômica do Direito, a concessão irrestrita da gratuidade elimina riscos - já que a Parte beneficiária não terá qualquer risco financeiro ajuizando a ação e estimula a litigância predatória, que vem sendo duramente combatida.
Relembre-se que, por ser um serviço, o exercício do direito de ação perante o Judiciário está submetido ao pagamento de taxa, que exige a contraprestação por parte do Estado.
Por essas razões, o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil deve necessariamente ser interpretado conforme o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na mera declaração. É importante salientar que, com certa frequência, constata-se a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.
A gratuidade, sob esse viés, deve ser reservada às pessoas que realmente necessitam do benefício.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários-mínimos, como renda bruta mensal.
E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No caso em tela, ainda são insuficientes as informações prestadas pela parte autora, para se concluir que, de fato, necessita do benefício.
Aliás, ainda que o artigo do CPC disponha que a contratação de advogado particular não é impeditiva, per se, da concessão da Assistência Judiciaria Gratuita, certamente é indicativo do contrário.
Diante do exposto, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias: (i) informe objetivamente qual a atividade que exerce, como provém seu próprio sustento e a renda obtida, bem como a renda de seu cônjuge, já que o critério é a renda familiar mensal, juntando os holerites dos últimos 3 meses; (ii) apresente extratos de conta corrente de todos os bancos nos quais tem conta e de cartão de crédito nos últimos três meses e de cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN1; (iii) apresente declaração de imposto de renda, ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil) ou indeferimento da inicial.
Destaco que, em caso de recolhimento das custas, deve ser efetivado o seguinte: a) Comprovar o recolhimento das custas iniciais, com a respectiva vinculação da guia DARE (código 230-6). https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria b) Comprovar o recolhimento da taxa judiciária da despesa de citação/intimação eletrônica, mediante guia FEDTJ (código 121-0), de acordo com o disposto do Provimento CSM nº 2.739/2024. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas c) No caso de Mandado de Segurança, providenciar o recolhimento de uma diligência de oficial de justiça através da Guia de depósito disponível no endereço https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?_ga=2.239381187.130892397.1498500506-31327111.1498500506x Esclareço que o protocolo da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e sim categorizada corretamente como EMENDA À INICIAL (CÓDIGO 8431), a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual.
Atentem-se os(as) advogados(as) para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc).
A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições.
Intime-se. - ADV: CAMILA DE FATIMA CHIGANÇAS ANACLETO (OAB 434207/SP) -
01/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/09/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013171-27.2025.8.26.0100
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2025 10:16
Processo nº 3010515-09.2024.8.26.0000
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Rosimeri Aparecida Sannicolo de Faria
Advogado: Daniela Fernandes Anselmo Goncalves Rodr...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2024 12:36
Processo nº 1000434-94.2024.8.26.0627
Elenice Rosa dos Santos
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Franciane Gambero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2024 23:00
Processo nº 1000545-20.2025.8.26.0344
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Jaci Gomes Marconi
Advogado: Yogo de Andrade Alves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 11:33
Processo nº 4012114-20.2025.8.26.0100
Almeida, Albuquerque, Raccanelli e Olive...
Francinaldo Tavares de Souza
Advogado: Caroline Raccanelli de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 17:33