TJSP - 1002489-82.2025.8.26.0368
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Alto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:35
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002489-82.2025.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ângelo Augusto Corregliano -
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária.
Alega o autor a instituição financeira-ré tem efetuado descontos mensais de seu benefício previdenciário referente a dois contratos de empréstimo.
Contudo, jamais realizou com o Réu qualquer empréstimo que pudesse dar ensejo aos descontos, postulando, por isso, a declaração judicial de nulidade do contrato, c.c. a pretensão com a repetição do indébito e a reparação de danos morais, pedindo, ademais, a antecipação da tutela fazer cessar os descontos de seu benefício previdenciário.
DECIDO.
O pedido de tutela de urgência comporta deferimento.
Com efeito, cuida-se de evitar resultados de pronto danosos ao Autor, na medida em que vem sofrendo descontos mensais de seu benefício previdenciário sem que tenha, ao menos em tese, celebrado qualquer contrato de empréstimo junto ao Réu.
Há, pois, fundado receio de danos de problemática reparação.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e determino que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se abstenha de realizar os descontos mensais do benefício previdenciário do Autor ÂNGELO AUGUSTO CORREGLIANO, NB nº169.497.237-0, nos valores de R$ 137,00 e R$280,72, até ulterior deliberação deste Juízo.
OFICIE-SE, por meio eletrônico, ao INSS, para cessação dos descontos acima referidos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V).
Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo.
CITE-SE o Réu, através de carta com AR, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RENAN MURIEL AGRIÃO (OAB 343872/SP) -
03/09/2025 15:22
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:48
Concessão
-
02/09/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:28
Ato ordinatório
-
05/08/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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