TJSP - 1501744-82.2025.8.26.0388
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 11:21
Juntada de Mandado
-
03/09/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 08:28
Juntada de Mandado
-
03/09/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 13:53
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501744-82.2025.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - JOÃO VITOR CORDEIRO DE CARVALHO ALVES DOS SANTOS -
Vistos. 1.
As questões suscitadas na defesa preliminar não têm o condão de afastar o recebimento da denúncia, inexistindo motivos para a rejeição da peça acusatória ou para que seja decretada a absolvição sumária do acusado. 2.
Inicialmente, cumpre destacar que a denúncia narrou de forma escorreita o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, contendo, ainda, a qualificação do réu, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando, assim, ao denunciado exercer a ampla defesa.
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP, não há que se falar em rejeição da exordial.
Consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inépcia da denúncia que descreve os fatos de forma de resumida, porquanto tal proceder não impede a compreensão da imputação feita pelo órgão ministerial e tampouco impossibilita o exercício do direito de defesa.
Em verdade, para que haja justa causa para a deflagração da ação penal é suficiente a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, como se dá no caso em tela.
Confira-se: STJ - HC 197618/RJ, Min.
MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgamento em 26/08/2014, DJE 02/09/2014; HC 35210/RJ, Min.
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, Julgamento 05/10/2004, DJ 16/11/2004. 3.
Também não estão presentes os motivos ensejadores da absolvição sumária, cujo reconhecimento, pelo magistrado, demanda um juízo de certeza a respeito das hipóteses contempladas no artigo 397 do CPP, a saber: a) existência manifesta de causa excludente de ilicitude; b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade (salvo inimputabilidade); c) o fato narrado evidentemente não constitui crime; e d) estiver extinta a punibilidade do agente.
Ora, não estando o julgador inteiramente convencido a respeito das referidas hipóteses, que levam ao julgamento antecipado do mérito no âmbito penal, deverá, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determinar o prosseguimento do feito.
Nesse sentido, é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RHC 43261/SP, Agravo Regimental no Recuso Ordinário em Habeas Corpus 2013/0399215-1, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgamento 25/08/2015, DJe 11/09/2015. 4.
Desta forma, MANTENHO o recebimento da denúncia. 5.
Ante o exposto, designo audiência de instrução, debates e julgamento (artigo 400 do CPP) para o dia 14/10/2025 às 14:30h.
Intime-se para comparecerem à audiência designada o(a) acusado(a), o(a) defensor(a), o(a) representante do Ministério Público, a vítima (se houver) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) tempestivamente pelas partes na denúncia e na resposta à acusação.
Se o(a) acusado(a) que estiver respondendo ao processo em liberdade residir em outra comarca, fica desde já autorizada sua participação por videoconferência, desde que tenha habilidades para participação e aparelhos compatíveis com câmera e microfone ou aparelho celular com câmera de vídeo e acesso à internet estável, ficando responsável por acessar o link de acesso à audiência, previamente encaminhado.
Fica ciente, a parte ré, de que sua ausência ou não participação na audiência resultará na decretação de sua revelia.
Se necessário, requisitem-se o réu e os agentes policiais arrolados como testemunhas.
A participação na audiência será na modalidade virtual (audiência por videoconferência) no caso de: a) acusado(a), vítima(s) ou testemunha(s) que estiverem presos; e b) agentes policiais.
Deverá constar na requisição a ordem de que o réu, a vítima ou a testemunha deverão ser apresentados com antecedência mínima de 15 minutos na sala destinada à audiência virtual pelo Teams da Unidade Prisional onde estiver(em), bem como para que informe o endereço de e-mail para o envio do Link de acesso a audiência.
A participação na audiência será presencial, no fórum de Penápolis/SP, no caso de: a) acusado(a) que estiver respondendo ao processo em liberdade; b) vítima(s) ou testemunha(s) do povo.
Nesse caso, deverá ser expedido mandado de intimação, a ser cumprido pelo Sistema Urgente (cinco dias), para participar da audiência no próximo dia 14/10/2025 às 14:30h, devendo o Sr.
Oficial de Justiça orientar o intimado de que a sua participação na audiência deverá ser presencial, devendo comparecer na sala de audiências da 1ª Vara Judicial, no Fórum de Penápolis, localizado na Praça Dr.
Carlos Sampaio Filho, 190 - Centro - CEP 16.300-019 no dia e horário acima indicado, munido com documento(s) oficial(is) com foto.
Em caso de ausência injustificada da(s) vítima ou da(s) testemunha(s) no dia e horário designado para a audiência, será aplicada multa de 1 a 10 salários-mínimos, sem prejuízo da possibilidade, a critério do magistrado, de determinação de condução coercitiva e de responsabilização por crime de desobediência (artigo 219 do CPP), caso a ausência inviabilize a realização ou a conclusão da audiência.
A impossibilidade de participação na audiência deverá ser comunicada e comprovada até o início da solenidade e, não o sendo, será considerada ausência injustificada, com a aplicação das penalidades acima elencadas.
Na hipótese de ausência injustificada do(a) acusado(a) solto, que tiver sido regularmente intimado, e não comunicar, até o início da solenidade, a impossibilidade de sua participação, será decretada sua revelia.
Poderá o(a) defensor(a) nomeado ou constituído comparecer presencialmente na audiência ou encaminhar o endereço eletrônico para que seja informado o link de acesso à audiência, caso opte pela modalidade por videoconferência.
O link de acesso à audiência será encaminhado por e-mail, assim como o tutorial para acesso à audiência, devendo as testemunhas acessarem o link no dia e horário da audiência e aguardar no lobby até que seja autorizada a sua entrada.
Se os agentes policiais que foram arrolados como testemunhas não tiverem acesso aos referidos equipamentos, deverão deslocar-se até local apropriado para tanto no dia e horário da audiência para acesso.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual através do link de acesso previamente informado por e-mail, com vídeo e áudio habilitados.
Como primeiro ato da audiência, réu, vítima e testemunhas deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Intime-se. - ADV: JOÃO PEDRO TEODORO DOS REIS (OAB 522341/SP) -
21/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 16:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 14/10/2025 02:30:00, 1ª Vara.
-
19/08/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 18:48
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
12/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 12:34
Juntada de Ofício
-
11/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:59
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
09/07/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:33
Recebida a denúncia
-
04/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:09
Evoluída a classe de 279 para 283
-
04/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/07/2025 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/07/2025 10:02
Recebidos os autos do Outro Foro
-
03/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
03/07/2025 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:41
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
03/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 12:14
Juntada de Petição de Denúncia
-
02/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
01/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/06/2025 10:37
Mudança de Magistrado
-
26/06/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1115039-82.2024.8.26.0100
Ida Dela Costa Vitale
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Leo Rosenbaum
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2024 18:31
Processo nº 1000316-64.2025.8.26.0375
Kingship Line LTDA
Marcegaglia do Brasil LTDA
Advogado: Henrique Frediani de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 20:11
Processo nº 4006335-45.2025.8.26.0016
Marco Antonio Biondo Pereira Mattos Soci...
Porto Seguro - Seguro Saude S/A
Advogado: Celina Toshiyuki
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1000342-95.2024.8.26.0246
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Glauber Garcez Cezar
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/02/2024 16:50
Processo nº 1002877-44.2025.8.26.0510
Wilson Jose Figueiredo Alves
Diogenes Giovanni
Advogado: Luiz Henrique Figueiredo Caldeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 13:47