TJSP - 1000569-85.2017.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000569-85.2017.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - JUSSILIANO BARBO e outros -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por JUSSILIANO BARBO, nos autos da presente execução fiscal proposta pelo Município de Louveira, em que se discute, em síntese, a prescrição do redirecionamento da execução ao sócio, a nulidade da constrição de valores de natureza alimentar bloqueados por meio do SISBAJUD sem citação válida, bem como o indevido ingresso do excipiente no polo passivo da demanda, diante da ausência de citação e da configuração de dissolução irregular da empresa originária.
Do Acolhimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento processual admitido no ordenamento jurídico brasileiro, mesmo sem previsão expressa no Código de Processo Civil ou na Lei de Execuções Fiscais, cuja admissibilidade encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que a admite em caráter excepcional e restrito.
Trata-se de meio processual idôneo para o reconhecimento de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo e não exijam dilação probatória, preservando-se, assim, os princípios do devido processo legal, da instrumentalidade das formas e da eficiência processual (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e art. 139, inciso IX, do CPC).
Ainda que ausente previsão legal específica, o cabimento da exceção de pré-executividade é aceito com base na interpretação sistemática dos princípios que regem o processo civil, em especial a possibilidade de o juiz conhecer de ofício matérias como: Prescrição e decadência - art. 487, II, do CPC; Nulidade de atos processuais - art. 485, IV e V, do CPC; Inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo - art. 485, I do CPC; Impenhorabilidade de bens - art. 833 do CPC.
Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade não está condicionada à garantia do juízo (penhora, caução ou fiança bancária), quando se tratar de questões de ordem pública, o que afasta a exigência imposta pelo art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 para os embargos à execução.
No caso dos autos, a matéria veiculada prescrição do redirecionamento da execução fiscal ao sócio, ausência de citação válida e penhora sobre verba impenhorável é de natureza eminentemente jurídica e de ordem pública, prescindindo de qualquer dilação probatória, o que autoriza a sua análise por meio da presente exceção, à luz do que dispõe o art. 485, IV e VI, do CPC.
Portanto, preenchidos os requisitos materiais e formais para a admissibilidade da exceção de pré-executividade, reconhece-se sua adequação ao caso concreto.
Passo à análise dos demais pedidos Do Pedido de Intimações Exclusivas Os patronos do excipiente requereram que todas as futuras publicações, intimações e notificações sejam efetuadas exclusivamente em nome dos advogados Jefferson de Oliveira Lima (OAB/CE 35.433) e Williams Antony Souza Andrade (OAB/CE 48.699).
Contudo, ao proceder-se à inclusão dos causídicos no sistema SAJ, constatou-se que o advogado Williams Antony Souza Andrade não se encontra devidamente habilitado, sendo registrada a mensagem "advogado não encontrado" no referido sistema.
Dessa forma, determino que todas as futuras comunicações processuais sejam dirigidas exclusivamente ao patrono Dr.
Jefferson de Oliveira Lima (OAB/CE 35.433), cuja regular habilitação foi devidamente verificada. 2.
Do Pedido de Justiça Gratuita No tocante ao pleito de concessão da gratuidade da justiça, este não merece acolhimento.
O excipiente limitou-se a formular requerimento genérico, sem qualquer comprovação documental que ateste, de forma objetiva, a alegada hipossuficiência econômica.
Não foram acostados aos autos extratos bancários, declaração de imposto de renda, ou quaisquer documentos correlatos aptos a demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Importante frisar que, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade judiciária exige elementos mínimos de convicção acerca da condição econômica do requerente, podendo o magistrado indeferir o pedido quando não verificados os pressupostos legais.
Ademais, o fato de o excipiente ter constituído advogado particular indica, ao menos em princípio, a existência de condições financeiras para suportar os encargos decorrentes da lide, sendo este um indicativo relevante embora não absoluto da ausência de miserabilidade jurídica.
Neste contexto, e diante da inexistência de prova idônea, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressalvada a possibilidade de renovação do pedido, desde que instruído com documentação hábil a demonstrar a real situação de insuficiência econômica. 3.
Do bloqueio de valores antes da citação Com razão o executado ao sustentar que a constrição de valores de sua titularidade foi efetivada antes da citação válida, o que, em tese, afrontaria o art. 9º do CPC, que assegura o contraditório prévio à prática de atos constritivos, salvo em hipóteses excepcionais.
Contudo, tal questão já foi enfrentada por este juízo na decisão de fls. 160, que determinou o imediato desbloqueio dos valores constritos em nome do executado Jussiliano Barbo, reconhecendo expressamente que o mesmo não havia sido regularmente citado.
Apenas foi mantida a constrição de valores em face da executada Ivani Barbo da Silva, citada conforme mandado juntado à fl. 101.
Assim, reconhece-se que o ponto referente à indevida constrição de valores já foi devidamente sanado nos autos, não remanescendo providência jurisdicional pendente nesse aspecto. 4.
Da alegação de nulidade de citação e comparecimento espontâneo Consta nos autos que, a tentativa inicial de citação da empresa executada restou infrutífera, conforme mandado que retornou negativo, sendo confirmada a baixa do CNPJ e encerramento irregular das atividades.
Diante da caracterização da dissolução irregular da sociedade, nos termos da Súmula 435 do STJ, houve requerimento de redirecionamento da execução aos sócios (fls. 82/83), sendo então expedido mandado de citação que logrou êxito somente em relação à executada Ivani Barbo da Silva (fl. 101).
Em relação ao executado Jussiliano, houve comparecimento espontâneo do executado aos autos, ao opor a presente exceção de pré-executividade, o que, por força do art. 239, §1º, do CPC, supre a ausência da citação, iniciando-se, a partir desse momento, o prazo para manifestação e defesa: Art. 239, §1º, CPC - O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Assim, não há nulidade a ser reconhecida neste ponto. 5.
Da alegação de prescrição intercorrente Não assiste razão ao excipiente quanto à alegada prescrição intercorrente.
Conforme os autos, o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa nos anos de 2014 e 2015, sendo que a execução fiscal foi proposta em 28/03/2017, ou seja, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
Ressalte-se que a demora na citação não pode ser imputada à exequente, mas sim às vicissitudes do aparato judicial, devendo-se aplicar, por analogia, o enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Ainda, no que tange à prescrição intercorrente, impõe-se observar o entendimento firmado no Tema Repetitivo 566 do STJ, oriundo do REsp nº 1.340.553/RS, o qual fixou a seguinte tese: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§1º e 2º da Lei nº 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido...
No presente caso, não houve decisão judicial determinando a suspensão da execução fiscal por ausência de bens penhoráveis, o que obsta o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente.
De toda forma, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação, conforme art. 240, §1º do CPC: A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação.
No mesmo sentido, a Súmula 314 do STJ dispõe: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), JEFFERSON DE OLIVEIRA LIMA (OAB 35433/CE), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP) -
29/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 18:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/03/2025 11:48
Bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 15:22
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
16/07/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 10:13
Arquivado Provisoriamente
-
24/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 12:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 16:13
Juntada de Mandado
-
11/01/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/04/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 10:03
Bloqueio/penhora on line
-
16/03/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 13:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/02/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 18:10
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 17:37
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
29/07/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2021 13:09
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2021 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 13:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/10/2020 08:02
Proferido Despacho
-
01/10/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2019 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2019 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2019 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2019 15:45
Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 15:44
Decisão
-
16/09/2019 14:40
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 13:43
Decisão
-
09/08/2019 12:36
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 11:15
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2018 16:20
Bloqueio/penhora on line
-
10/12/2018 14:41
Conclusos para decisão
-
10/12/2018 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2018 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2018 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2018 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2018 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2018 17:59
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2018 14:28
Expedição de Mandado.
-
09/10/2018 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2018 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2018 10:17
Proferido Despacho
-
01/10/2018 17:08
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2018 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2018 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2018 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2018 15:47
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2017 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2017 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2017 17:11
Decisão
-
05/10/2017 15:58
Conclusos para decisão
-
28/09/2017 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2017 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2017 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2017 17:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2017 11:14
Expedição de Carta.
-
21/08/2017 13:56
Expedição de Carta.
-
03/08/2017 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2017 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2017 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2017 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2017 17:30
Ato ordinatório
-
06/06/2017 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2017 09:53
Expedição de Mandado.
-
26/05/2017 13:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/05/2017 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2017 15:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2017 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2017 18:00
Ato ordinatório
-
03/05/2017 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2017 16:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2017 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2017 10:01
Recebida a Petição Inicial
-
11/04/2017 18:49
Expedição de Mandado.
-
11/04/2017 14:04
Conclusos para decisão
-
28/03/2017 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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