TJSP - 0004013-18.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:28
Ato ordinatório
-
27/08/2025 16:22
Realizado cálculo de custas
-
27/08/2025 16:17
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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22/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004013-18.2025.8.26.0438 (apensado ao processo 1007305-28.2024.8.26.0438) (processo principal 1007305-28.2024.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ayslan Henrique Fernandes Martucelli - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado -
Vistos. 1.
Ante a manifestação do(a) exequente (fls. 21), julgo extinta a presente ação, com amparo no artigo 924, II do Código de Processo Civil. 2.
Expeça-se guia para levantamento do valor depositado nos autos principais (fls.590), devidamente atualizado com juros e correção monetária, em favor do(a) exequente. 3.
Considerando o teor do formulário MLE juntado às fls. 22, é necessária a regularização da procuração outorgada ao(à) patrono(a) do(a) autor(a), com poderes específicos para receber valores e dar quitação, nos termos do artigo 105, do CPC: "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica." Analisando a procuração juntada às fls. 11 dos autos principais, foram conferidos poderes apenas para "dar e receber quitação" e não para receber valores.
Nesse sentido, a decisão proferida, em 08/01/2025, nos autos da Apelação Cível processo nº 1001325-03.2024.8.26.0438, Relator(a): ANA CATARINA STRAUCH, 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ademais, caso queira, poderá o(a) requerente retificar o formulário MLE para constar o "Nome do titular da conta destino" como sendo o mesmo "Nome do Credor (Beneficiário)". 4.
Proceda a z.
Serventia o cálculo das custas finais, nos termos da Lei nº 11.608/2003.
Após, intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu procurador, para recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo procurador nos autos ou decorrido o prazo acima sem pagamento, intime-se o(a) executado(a), pelo Portal Eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico), de preferência, ou, se for o caso, por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço constante dos autos, para recolhimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, presumindo-se válida a intimação ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, nos moldes do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. 5.
Ante a concordância do(a) exequente, não vislumbro interesse recursal, publicada esta, certifique-se, imediatamente o trânsito em julgado, observando-se eventual prazo para o representante do Ministério Público (artigo 179, II, CPC) e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
P.R.I.C. - ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 387473/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GMENDONÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA LTDA (OAB 331385/SP) -
21/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:34
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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20/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 17:44
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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25/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:09
Apensado ao processo
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25/07/2025 10:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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