TJSP - 1005514-87.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005514-87.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valeria Canton dos Santos -
Vistos.
Reexaminando a matéria de apelação (artigo 331, CPC), mantenho o decidido (fls. 79/95), por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para responder ao recurso nos termos do artigo 331, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP, com as homenagens deste Juízo, procedendo-se às anotações de praxe.
Intime-se. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP) -
27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:04
Recebido o recurso
-
27/08/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 19:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005514-87.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valeria Canton dos Santos - 1.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, § único, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 2.
Condeno os advogados que patrocinam interesses da parte requerente a arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais.
De rigor, ainda, a condenação dos advogados da parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
O pagamento deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de inscrição na dívida ativa. 3.
Oficie-se ao NUPOMEDE Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda e à OAB Ordem dos Advogados do Brasil para que tomem conhecimento dos fatos imputados aos advogados que atuam no presente feito patrocinando os interesses da parte autora e tomem as providências que entenderem cabíveis. 4.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP) -
21/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:35
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
20/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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