TJSP - 1502228-04.2019.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502228-04.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA -
Vistos.
Trata-se de petição, na qual a exequente objetiva a decretação da indisponibilidade dos bens do executado.
Tal medida é prevista no artigo 185-A do CTN que dispõe que : Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005). § 1 º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005).
Ao analisar a referida norma, o STJ em recurso repetitivo, firmou jurisprudência no sentido de que o art. 185-A do CTN atinge todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário.
Contudo, ressalta-se que a indisponibilidade de todos os bens depende do preenchimento dos seguintes requisitos: Citação do executado; Inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; Não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543- C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.(REsp 1377507/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 26/11/2014, DJe 02/12/2014).
Ademais, esse entendimento encontra-se sumulado pelo STJ, através da súmula 560: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
Portanto, conclui-se que dentre as diligências realizadas pela Fazenda Pública devem constar necessariamente a expedição de ordem ao SISBAJUD, a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio executado, expedição de ofícios ao Denatran ou Detran para que informem se há patrimônio em nome do devedor.
In casu, observa-se que o executado foi regularmente citado (fls. 7).
Não houve o pagamento do débito e tampouco oferecimento de bens à penhora no prazo legal.
Houve a tentativa de bloqueio de valores pelo Bacen-Jud (fls. 19/20 e 84/87) e pesquisa INFOJUD (fls. 31/32) pesquisa junto ao Detran (fls. 38), sem que fossem localizados bens em nome do executado.
A exequente realizou pesquisa de junto ao registro público do domicílio do executado (fls. 49), não logrando êxito em localizar bens imóveis.
Desta forma, verifica-se configurado o cabimento da medida de indisponibilidade de bens requerida.
Comunique-se às Autoridades com atribuições de supervisão dos mercados bancário e de capitais e aos Órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens desta decisão.
Efetivada a indisponibilidade de bens e direitos, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional, o processo de execução fiscal deverá seguir o curso previsto, devendo a exequente manifestar-se em termos de prosseguimento.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP) -
29/08/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 00:56
Suspensão do Prazo
-
20/03/2025 07:34
Bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 17:01
Bloqueio/penhora on line
-
24/07/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/04/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2023 14:54
Expedição de Carta.
-
01/02/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2023 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 18:45
Bloqueio/penhora on line
-
16/02/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 17:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/12/2021 17:22
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2021 13:15
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 13:15
Decisão
-
25/02/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2021 18:24
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 18:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/02/2021 10:02
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2020 08:16
Bloqueio/penhora on line
-
27/07/2020 10:32
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2020 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2020 14:35
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 14:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2020 16:38
Expedição de Carta.
-
21/05/2020 16:38
Expedição de Carta.
-
21/05/2020 16:38
Expedição de Carta.
-
21/05/2020 16:38
Expedição de Carta.
-
18/05/2020 12:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2020 08:31
Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 08:31
Decisão
-
29/01/2020 12:43
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2020 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2020 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2020 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2019 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2019 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2019 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2019 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2019 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2019 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2019 18:57
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 17:22
Recebida a Petição Inicial
-
11/11/2019 09:29
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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