TJSP - 1508858-36.2016.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1508858-36.2016.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Thiago da Silva Pinho - Considerando que a decisão/sentença retro não foi publicada à parte ativa, encaminho-na para republicação:
Vistos.
Analisa-se exceção de pré-executividade em que o executado arguiu a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente (fls. 16/27).
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada em 10/11/2016, sem que houvesse a localização de bens penhoráveis até a presente data.
A decorrência de prazo superior a 6 anos sem que haja a localização de bens penhoráveis acarreta na prescrição intercorrente, não havendo nos autos prova de fatos interruptivos e/ou suspensivos do prazo prescricional.
Em igual sentido, já julgou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Prescrição intercorrente consumada - A execução está fundada em cheque, sendo aplicável o prazo prescricional de 6 (seis) meses, nos termos do artigo 59 da Lei nº 7.357/85 - Ausência de bens penhoráveis que satisfaçam o crédito, por mais de doze anos - Inteligência do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.195, de 2021 - Sentença de extinção da execução mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00027426420118260114 Campinas, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/09/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Diante disto, acolho a exceção de pré-executividade e DECLARO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo924,V(prescrição intercorrente), do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015).
Incabível a condenação em honorários, conforme entendimento do C.
STJ: Caso a matéria alegada em sede de exceção de pré-executividade ou em embargos à execução fiscal seja de "prescrição intecorrente", não haverá honorários advocatícios, ainda que haja resistência da Fazenda Pública (STJ.
Corte Especial.
EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023).
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Servirá a presente como certidão de trânsito em julgado, após o decurso de prazo de 30 dias da intimação.
Caso haja renúncia do prazo recursal pela Fazenda Pública, fica dispensado o decurso do prazo acima indicado.
Servirá a presente sentença como ofício à repartição competente da Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa quanto esta decisão final, transitada em julgado, nos termos do art. 33, da Lei de Execuções Fiscais.
O encaminhamento do ofício caberá à parte exequente, sem necessidade de comprovação nestes autos.
Proceda-se ao desbloqueio, bem como à cessação da reiteração da ordem, via Sisbajud.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se e Intimem-se.. - ADV: RENATA NUNES MENDONÇA (OAB 505068/SP) -
20/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:36
Ato ordinatório
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19/08/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 20:39
Ato ordinatório
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08/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/08/2025 19:37
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 14:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:48
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Sem Advogado
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24/07/2025 17:24
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/02/2025 00:52
Suspensão do Prazo
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25/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 10:29
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:24
Bloqueio/penhora on line
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26/08/2019 18:06
Juntada de Outros documentos
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26/08/2019 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2019 18:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2019 18:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/08/2019 12:33
Conclusos para despacho
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09/05/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/04/2017 18:26
Expedição de Carta.
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27/03/2017 15:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/03/2017 13:56
Conclusos para decisão
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10/11/2016 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2016
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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