TJSP - 1000400-53.2025.8.26.0185
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Estrela D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000400-53.2025.8.26.0185 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Leandra Silva de Souza - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) determinar ao réu conceda à parte autora o adicional por tempo de serviço, com fulcro no artigo 67, da Lei Complementar nº. 002, de 18 de abril de 1995 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Populina), implementando o adicional por tempo de serviço (anuênio), incidindo sobre o vencimento (salário-base) e as eventuais gratificações definitivas, inclusive gratificações natalinas/13º salários; b) condenar o réu ao pagamento, à parte autora, das diferenças devidas, apuradas em cumprimento de sentença, relativas aos cinco anos anteriores à data da distribuição da ação, além das diferenças das parcelas vencidas no curso desta demanda, até a efetiva implementação do mencionado adicional.
Quanto ao pagamento das correspondentes diferenças, referentes às parcelas vencidas, deverá o cálculo observar a existência dos descontos legais pertinentes, por exemplo, ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, que devem ser recolhidos a cada esfera pertinente pela ré assim como o teria feito caso a autora tivesse auferido tempestivamente o valor correto do salário base diante do caráter remuneratório da condenação, efetuando-se o cálculo mês a mês e não sobre o total acumulado das parcelas, conforme decidido nos Temas 368 do STF e 351 do STJ.
Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar.
Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947).
Anote-se, ainda, que deve ser observado o decidido no Tema 810 do STF e 905 do STJ, ou seja, correção monetária desde cada vencimento pelo IPCA-E e juros a partir da citação pelos índices da poupança, somente até a vigência da EC nº 113/2021, quando deverá incidir a taxa SELIC (para juros e correção monetária).
Defere-se gratuidade da justiça à parte autora.
Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Em atenção ao COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024), havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Portanto, o preparo deve corresponder: Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pelavia postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
Registre-se que o preparo deverá levar em consideração o valor atualizado da causa e recolhido de acordo com os critérios acima independente de cálculo da serventia.
Publique-se e intimem-se. - ADV: LORENA MALDONADO DA COSTA MENDONÇA (OAB 405466/SP) -
03/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:34
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 10:19
Suspensão do Prazo
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03/05/2025 21:21
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 06:54
Não confirmada a citação eletrônica
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04/04/2025 12:17
Classe retificada de 241 para 14695
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03/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:44
Recebida a Petição Inicial
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02/04/2025 15:49
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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