TJSP - 4010270-38.2025.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4010270-38.2025.8.26.0002/SP AUTOR: JOAO COSTA DA SILVAADVOGADO(A): VIVIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB SP371042) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. CORRIJA-SE a classe processual para "Procedimento Comum Cível". 2. DEFIRO a prioridade na tramitação do presente processo, por ser o autor pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade (artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil e artigo 71, caput e parágrafos, da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso). 3. Para análise do pedido de Justiça gratuita, APRESENTE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia das três últimas declarações de seu imposto de renda ou o resultado de pesquisa extraída do Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal, do Extrato de Processamento de DIRPF, que indique a eventual ausência de cadastro de declaração dos últimos exercícios, bem como cópias dos extratos bancários de todas as suas contas, relativos aos últimos três meses.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Poderá a parte autora optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, comprovando, no mesmo prazo, a quitação das guias respectivas, vinculando-as a este processo. 4.
No mesmo prazo, PROVIDENCIE a parte autora a juntada de comprovante de endereço atualizado.
Sem prejuízo, aprecio o pedido de tutela provisória de urgência. 5.
Trata-se de ação anulatória de contratos c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOAO COSTA DA SILVA em face de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e BANCO INBURSA S.A..
Pretende o autor a concessão de tutela provisória de urgência, determinando-se a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes dos contratos de empréstimo nº QUA0000713000, nº QUA000713003 e nº QUA000713001, que os requeridos se abstenham de inserir seu nome em órgãos de proteção ao crédito, bem como a autorização para depósito judicial do valor, sob o argumento de que se trata de empréstimos fraudulentos.
Entendo que ficaram preenchidos os requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil).
Há probabilidade do direito e perigo de dano, visto que o autor sustenta que não contraiu a referida dívida, mas fora vítima de fraude.
O autor, evidentemente, está em situação de vulnerabilidade, ante a dificuldade de fazer prova de fato negativo, qual seja, de que não contratou os empréstimos e não tem o dever de contraprestação.
Ademais, existe a possibilidade de que sejam feitos descontos mensais em seu benefício previdenciário e, consequentemente, haja o comprometimento de sua subsistência.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão da cobrança mensal referente aos contratos de empréstimo nº QUA0000713000, nº QUA000713003 e nº QUA000713001 que não realizou, vedando-se ainda a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, e autorizar o depósito judicial pelo autor do valor equivocadamente depositado em sua conta bancária a título de empréstimo. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pelo próprio autor à parte ré, comprovando o protocolo nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Int. -
25/08/2025 14:19
Classe Processual alterada - DE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA: Procedimento Comum Cível
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25/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:43
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 13:43
Determinada a intimação
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25/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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