TJSP - 0010790-63.2025.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010790-63.2025.8.26.0100 (processo principal 1172254-50.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Daniel Fernando Nardon - Facta Financeira S/A e outro -
Vistos.
Daniel Fernando Nardon ajuizou a presente demanda contra Facta Financeira S/A e FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Determinado o recolhimento das custas iniciais, o autor quedou-se inerte. É caso de indeferimento da inicial.
O artigo 290, do Código de Processo Civil, a seu turno, prevê o cancelamento da distribuição se o feito não for preparado no prazo de quinze dias após a sua intimação para pagamento das custas e despesas de ingresso.
Intimada, a parte autora não se manifestou e tampouco comprovou o recolhimento das custas, de modo que é de rigor a extinção do processo sem exame de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, e determino o cancelamento de sua distribuição, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para que comprove, no prazo de 15 dias, o pagamento da despesa pelo cancelamento (Lei Estadual nº 11.608/2023), em montante correspondente a 5 UFESPS, que deve ser recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ).
Na inércia, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa, nos moldes previstos no Comunicado Conjunto nº 589/2021.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao distribuidor para cancelamento da distribuição.
P.R.I. - ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP) -
27/08/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:31
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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25/08/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 19:16
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 21:58
Suspensão do Prazo
-
02/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:40
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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