TJSP - 1566336-64.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:49
Certidão de Objeto e Pé Expedida
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22/04/2024 17:45
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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16/12/2023 23:56
Suspensão do Prazo
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18/10/2023 16:25
Petição Juntada
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16/10/2023 12:55
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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09/10/2023 13:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/10/2023 12:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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03/10/2023 17:45
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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21/09/2023 07:25
Pedido de Penhora Juntado
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mario Sergio Tognollo (OAB 66324/SP) Processo 1566336-64.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Construtora Casablanca Ltda - Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade e o faço para reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente e julgar EXTINTA a execução fiscal com relação a ele, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Condeno a exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inc.
IV) e o critério de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85.
O cumprimento de sentença deverá ser requerido em incidente autônomo.
Custas, na forma da Lei.
No caso de depósito judicial da parte reputada ilegítima, fica autorizado o levantamento após o trânsito.
Certificado o trânsito, proceda a Serventia à baixa da parte ora reputada ilegítima e abra-se vista, por ato ordinatório, para que a exequente se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento em relação ao executado remanescente, no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Portanto, certificado o decurso, suspenda-se, com as anotações de praxe Int. -
23/08/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
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22/08/2023 17:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/08/2023 17:05
Acolhida a exceção de pré-executividade
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22/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
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24/04/2023 15:30
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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20/03/2023 16:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/03/2023 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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14/03/2023 10:55
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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17/01/2023 09:03
Certidão de Objeto e Pé Expedida
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19/10/2022 13:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/10/2022 13:38
Mandado de Citação Expedido
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19/10/2022 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 17:22
Conclusos para decisão
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08/10/2022 10:35
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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07/10/2022 04:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/10/2022 03:15
AR Negativo - Desconhecido
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04/10/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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04/10/2022 00:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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27/09/2022 16:12
Carta de Citação Expedida
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27/09/2022 16:12
Carta de Citação Expedida
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27/09/2022 16:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/09/2022 16:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/09/2022 14:21
Conclusos para decisão
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23/09/2022 20:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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