TJSP - 1005398-15.2025.8.26.0266
1ª instância - 01 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 16:45
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
15/09/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 21:08
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005398-15.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Celso Rodrigues de Freitas -
VISTOS.
As demandaspredatóriasconsistem em ações ajuizadas em massa, que possuem como principais características: petições semelhantes, que dispensam audiência de conciliação, distribuídas em várias comarcas ou varas, com o mesmo tema, apresentam procurações genéricas, na maioria, os autores residem em unidade federativa diversa e distante da localização do escritório profissional do advogado, bem como geralmente estão associadas a demandas consumeristas.
No caso, em análise preliminar da petição inicial, constatam-se indícios de que a presente demanda possa se tratar de ação predatória, especialmente considerando o contexto atual de massificação de ações judiciais movidas por determinados grupos ou escritórios de advocacia.
Tais indícios incluem: - Pedidos padronizados e genéricos, tanto na pretensão declaratória quanto na cumulada indenização por danos morais, características frequentes em práticas de litigância predatória; - Ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa junto à parte ré, elemento essencial para caracterizar a resistência efetiva à pretensão judicial; - Registro de ações similares promovidas pelo mesmo advogado ou escritório, contra empresas do mesmo setor econômico, frequentemente sem fundamentação individualizada das demandas.
A necessidade de coibir o abuso do direito de ação, aqui manifestado pelo ajuizamento de ações massificadas, é uma medida indispensável à proteção do próprio sistema de justiça.
A judicialização em massa de demandas padronizadas, sem demonstração de esforço prévio de composição administrativa ou de um interesse legítimo e individualizado, sobrecarrega indevidamente o Poder Judiciário, compromete a celeridade processual e desvirtua a finalidade maior do processo judicial: a realização da Justiça.
A Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), mas tal prerrogativa não pode ser exercida de forma abusiva, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e à função social do processo.
Nesse sentido, é dever do magistrado verificar, já no momento inicial, os elementos que possam configurar excesso de direito, abuso de ação ou má-fé processual, especialmente diante de indícios de práticas predatórias.
Além de garantir o uso responsável do Poder Judiciário, o combate às ações abusivas visa também proteger o direito das empresas e cidadãos que, embora legítimos litigantes em diversos casos, sofrem os impactos negativos causados pela proliferação indiscriminada de ações judicialmente infundadas.
E mais, ao agir com rigor na verificação dos requisitos formais e materiais das demandas judiciais, busca-se não apenas evitar o comprometimento da eficiência e da credibilidade do Poder Judiciário, mas também assegurar que o direito de ação seja exercido com responsabilidade, pautado na boa-fé e na efetiva necessidade de tutela jurisdicional.
A conduta predatória, caso confirmada, será objeto de sanções cabíveis, conforme previsão expressa nos arts. 77 e 80 do CPC.
Desta forma: a) Considerando os elementos acima expostos e a necessidade de confirmar a autenticidade da relação jurídica narrada, determino que a parte autora compareça pessoalmente em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de documento de identificação com foto, para ratificar a procuração outorgada ao seu patrono.
A ausência de ratificação no prazo assinalado será interpretada como renúncia ao prosseguimento da demanda, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. b) Determino, ainda, que a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente: - Documentos que comprovem a tentativa de solução administrativa da controvérsia junto à parte ré, indispensável para demonstrar a resistência concreta da empresa à pretensão ora deduzida. - Comprovação de sua residência atual, mediante apresentação de contas de consumo, contrato de locação ou documento similar, de modo a validar as informações fornecidas na petição inicial.
Advirta-se a parte autora de que o não cumprimento das determinações aqui impostas poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321 do CPC, ou a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I ou IV, do mesmo diploma legal.
I-se. - ADV: RODRIGO BATISTA MEDEIROS (OAB 14493/MS) -
29/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:11
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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