TJSP - 1036211-93.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036211-93.2025.8.26.0114 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Cecília Araújo Guarato - - Humberto Guarato Neto -
Vistos.
Defiro os benefícios da lei do idoso, respeitada a fila em relação aos demais processos com o mesmo privilégio e observadas as demais prioridades legais em relação aos processos respectivos Inventário pelo rito do arrolamento, requerido pela filha e o viúvo da de cujus.
Nomeio inventariante CECÍLIA ARAÚJO GUARATO, independentemente de compromisso.
O deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao espólio demanda a análise de requisitos específicos, quais sejam, a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial é secundária a discussão a respeito das condições econômicas dos herdeiros, cabendo, essencialmente, o exame do patrimônio a ser inventariado.
O valor do monte-mor, não é compatível com a concessão do benefício da gratuidade.
A renúncia à meação pelo viúvo, não é possível, pois a ele já pertencente antes da abertura da sucessão.
O caso é de doação, que é matéria estranha ao inventário, devendo ser concretizada pela escritura apropriada, a ser lavrada sem interferência judicial, após o termino do inventário e registro do formal de partilha a ser expedido em favor do meeiro e herdeira.
Requisitem-se pelo SISBAJUD informações sobre saldos de contas correntes, de caderneta de poupança e outras aplicações financeiras da pessoa falecida, devendo a inventariante recolher a taxa respectiva.
Providencie a inventariante: recolhimento da taxa judiciária, calculada conforme as faixas postas no artigo 4º, par. 7º, itens 1 a 5, da lei estadual 11.608/03, observado o valor total do monte mor atribuído pelos interessados (art. 662, § 1º, do CPC); plano de partilha amigável que atenda aos requisitos formais do artigo 653 do CPC; certidões negativas de débitos com IPVA e licenciamento dos veículos porventura integrantes do monte; Prazo de 60 dias.
Na inércia, arquivem-se.
Havendo necessidade de se buscar informações corretas sobre bens e ativos financeiros da pessoa falecida, autorizo a inventariante, como representante do espólio, a promover pesquisas acerca de bens e ativos financeiros de titularidade do inventariado perante todos os órgãos públicos e privados, inclusive, mas não somente, instituições financeiras, Receita Federal e Detran, podendo apresentar, retirar e assinar todo e qualquer documento necessário, solicitar saldos e extratos, e tudo o mais praticar para o bom desempenho do ora deferido.
Uma via desta decisão, por mim assinada digitalmente, vale como alvará com validade de 90 (noventa) dias.
Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá a patrona da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia.
Tendo em conta o artigo 662 e seus parágrafos do CPC, e considerando que o Tema Repetitivo 1074 do STJ recebeu julgamento e teve firmada a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN., determino aos interessados na partilha que providenciem administrativamente a declaração e recolhimento do ITCMD mortis causa.
Oportunamente, uma vez reunidos os requisitos necessários, certifique-se e venham conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: DANIELLE FERNANDA DE MELO CORREIA PEREIRA (OAB 294027/SP), DANIELLE FERNANDA DE MELO CORREIA PEREIRA (OAB 294027/SP) -
27/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 23:15
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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