TJSP - 1011159-12.2025.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011159-12.2025.8.26.0562 - Embargos à Execução - Despesas Condominiais - Espólio de Sydnei Carvalho Roveri - Condominio Edifício Iris -
Vistos.
Espólio de SYDNEI CARVALHO ROVERI interpôs embargos à execução em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IRIS, argumentando, em síntese: litispendência, pois o embargado ajuizou anteriormente ação de execução para cobrar dívidas condominiais da mesma unidade 704, em trâmite perante a 9ª Vara Cível local (processo nº 1008689-42.2024.8.26.0562).
Sustenta que o condomínio não apresentou memória de cálculo do débito de R$ 11.736,71, que incluiria honorários de 20%.
Argumenta, ainda, que o título executivo carece de certeza, liquidez e exigibilidade, pois a convenção condominial não possui comprovação de registro ou aprovação em assembleia.
Requer efeito suspensivo aos embargos e a extinção da execução, com condenação do embargado em custas e honorários.
Deferido o processamento com efeito suspensivo (fls.88/89).
O embargado apresentou impugnação, reconhecendo a litispendência.
Pugna pelo prosseguimento da execução, sem condenação no pagamento de honorários, por ausência de resistência. É o relatório.
Decido.
Cabível o julgamento da causa no estado.
Impõe-se a procedência dos embargos e a consequente extinção da execução, em consonância com o artigo 485, V, do Código de Processo Civil, cumprindo o acolhimento da alegação de litispendência.
Com efeito, observa-se que o exequente, ora embargado, já havia ajuizado anteriormente execução idêntica à presente, envolvendo as mesmas partes e a mesma unidade condominial.
Não se justifica, portanto, o ajuizamento de nova execução, sendo patente a reprodução daquela anteriormente ajuizada e ainda em curso, tratando-se das mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir.
Acrescente-se que a alegação sequer foi refutada pelo embargado.
Assim, forçosa a extinção da presente execução.
Posto isso, julgo PROCEDENTES os embargos e, em consequência EXTINTA a execução, com fundamento nos artigos 485, V, e 337, VI e seus parágrafos 1º a 3º, ambos do Código de Processo Civil.
O embargado arcará com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Certifique-se, com cópia, na execução.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: AMANDA LOBAO TORRES (OAB 325674/SP), NIVALDO PERES MALANTRUCCO (OAB 146978/SP) -
27/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:54
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
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26/08/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 15:29
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 15:34
Remetido ao DJE para Republicação
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19/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:11
Evoluída a classe de 12154 para 172
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15/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 02:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 16:43
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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