TJSP - 1007203-48.2025.8.26.0348
1ª instância - 02 Civel de Maua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 06:04
Juntada de Certidão
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28/08/2025 06:03
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:27
Expedição de Carta.
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27/08/2025 14:26
Expedição de Carta.
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27/08/2025 14:24
Expedição de Carta.
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21/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007203-48.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Antônio Cezar Covolan - - Maria Conceição Rodrigues Costa Covolan -
Vistos.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art.139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência do prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC).
Intime-se. - ADV: FERNANDO GRACIA DIO (OAB 190211/SP), FERNANDO GRACIA DIO (OAB 190211/SP) -
20/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:12
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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09/07/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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