TJSP - 1501261-56.2019.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501261-56.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA -
Vistos.
Trata-se de petição, na qual a exequente objetiva a decretação da indisponibilidade dos bens do executado.
Tal medida é prevista no artigo 185-A do CTN que dispõe que : Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005). § 1 º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005).
Ao analisar a referida norma, o STJ em recurso repetitivo, firmou jurisprudência no sentido de que o art. 185-A do CTN atinge todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário.
Contudo, ressalta-se que a indisponibilidade de todos os bens depende do preenchimento dos seguintes requisitos: Citação do executado; Inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; Não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543- C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.(REsp 1377507/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 26/11/2014, DJe 02/12/2014).
Ademais, esse entendimento encontra-se sumulado pelo STJ, através da súmula 560: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
Portanto, conclui-se que dentre as diligências realizadas pela Fazenda Pública devem constar necessariamente a expedição de ordem ao SISBAJUD, a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio executado, expedição de ofícios ao Denatran ou Detran para que informem se há patrimônio em nome do devedor.
In casu, observa-se que o executado foi regularmente citado (fls. 7).
Não houve o pagamento do débito e tampouco oferecimento de bens à penhora no prazo legal.
Houve a tentativa de bloqueio de valores pelo Bacen-Jud (fls. 19/20 e 84/87) e pesquisa INFOJUD (fls. 31/32) pesquisa junto ao Detran (fls. 38), sem que fossem localizados bens em nome do executado.
A exequente realizou pesquisa de junto ao registro público do domicílio do executado (fls. 49), não logrando êxito em localizar bens imóveis.
Desta forma, verifica-se configurado o cabimento da medida de indisponibilidade de bens requerida.
Comunique-se às Autoridades com atribuições de supervisão dos mercados bancário e de capitais e aos Órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens desta decisão.
Efetivada a indisponibilidade de bens e direitos, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional, o processo de execução fiscal deverá seguir o curso previsto, devendo a exequente manifestar-se em termos de prosseguimento.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP) -
29/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 00:54
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 13:50
Bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 02:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 10:32
Bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 22:50
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 13:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 18:35
Bloqueio/penhora on line
-
25/05/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/03/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2022 14:23
Expedição de Carta.
-
07/03/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
28/02/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2022 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 18:23
Decisão
-
24/02/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 18:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/01/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2021 18:49
Expedição de Carta.
-
24/11/2021 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2021 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2021 17:30
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 17:29
Decisão
-
22/11/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 16:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/10/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2021 18:55
Expedição de Carta.
-
08/04/2021 16:15
Decisão
-
07/04/2021 21:36
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2021 20:50
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 20:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2021 20:19
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2020 09:15
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 09:15
Decisão
-
01/12/2020 11:21
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2020 14:55
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 14:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2020 01:52
Suspensão do Prazo
-
28/08/2020 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/08/2020 14:26
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2020 09:32
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 09:32
Decisão
-
16/07/2020 17:07
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2020 18:39
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 18:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/06/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2020 15:24
Expedição de Carta.
-
14/05/2020 16:47
Proferido Despacho
-
14/05/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2020 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2020 17:49
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 17:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/02/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2020 18:36
Expedição de Carta.
-
31/01/2020 10:45
Proferido Despacho
-
30/01/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2020 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2020 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2020 04:10
Suspensão do Prazo
-
12/12/2019 19:37
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 19:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2019 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2019 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2019 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2019 10:12
Recebida a Petição Inicial
-
30/10/2019 15:42
Expedição de Mandado.
-
30/10/2019 13:10
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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