TJSP - 1007823-38.2024.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007823-38.2024.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - José Eduardo Amante Junior - - Bruno Rodrigues de Oliveira - - Guilherme Pimentel Fernandes Arruda - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor (fls. 130/133) em face da sentença de fls. 125/127.
O embargante alega contradição e omissão no julgado.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, e no mérito,acolho-os parcialmente.
No presente caso, a sentença proferida incorreu em evidente erro material ao mencionar a existência de um processo anterior entre as mesmas partes, constando no segundo parágrafo de fls. 126 o seguinte trecho: "Ao contrário do alegado em inicial, os fatos deste processo diferem de anterior processo já ingressado pelos mesmos autores, que culminou na condenação da ré ao pagamento da indenização pleiteada." Com efeito, não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de outra demanda judicial envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto, tratando-se, portanto, de erro material que deve ser corrigido.
Portanto, acolho os embargos somente para sanar o erro material apontado.
Em relação aos demais argumentos da parte embargante, os presentes embargos não comportam acolhimento. É que só são cabíveis caso a decisão contenha omissão, obscuridade ou contradição, algo que a parte embargante não apontou.
Os presentes embargos têm, em realidade, nítida feição infringente do julgado, o que só é possível em circunstâncias muito específicas, do que não se cogita na espécie.
Em que pese a parte embargante aduzir que o juízo não levou em consideração os fatos ocorridos nos dois trechos da viagem, bem como o dano material suportado, o fato é que, em inicial, os autores mencionam a compra das passagens de ida e volta, mas a narrativa dos problemas se concentra na alteração do voo de retorno.
A petição inicial afirma: "Ocorre que, em que pese o itinerário de retorno acima descrito, temos que sobreveio alteração no cronograma, com postergação da decolagem...".
Ademais, na petição inicial, o título da ação é "Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais".
No entanto, no corpo do texto e na seção de pedidos, a única indenização quantificada e solicitada é pordanos morais, no valor de R$10.000,00 para cada autor .
Não há um pedido específico e quantificado para a reparação de danos materiais, embora a natureza da ação o sugerisse.
Ante o exposto,ACOLHO PARCIALMENTEos presentes embargos de declaração para, sanando o erro material apontado,suprimir o segundo parágrafo de fls. 126 da sentença de fls. 125/127.
Mantenho incólumes as demais determinações da aludida Sentença.
A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada para todos os fins de direito.
Intime-se. - ADV: GUILHERME PIMENTEL FERNANDES ARRUDA (OAB 508141/SP), JOSÉ EDUARDO AMANTE JUNIOR (OAB 506917/SP), JOSÉ EDUARDO AMANTE JUNIOR (OAB 506917/SP), JOSÉ EDUARDO AMANTE JUNIOR (OAB 506917/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), JOSE EDUARDO AMANTE (OAB 95208/SP), BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 512752/SP) -
21/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 01:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 12:02
Julgada improcedente a ação
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07/01/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:13
Juntada de Petição de Réplica
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22/08/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2024 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2024 04:33
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:01
Expedição de Carta.
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24/07/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2024 10:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/07/2024 09:11
Conclusos para decisão
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22/07/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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