TJSP - 1001633-80.2023.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001633-80.2023.8.26.0080 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Aparecido Domingos da Silva -
Vistos.
Diga a parte, no prazo de 10 dias, esclarecendo as razões de não ter ingressado com ação de sonegados.
Int. - ADV: EZIO DOMINGOS DA SILVA (OAB 416694/SP), PRISCILA CRISTIANE PRETÉ DA SILVA (OAB 205324/SP) -
29/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:45
Emenda à Inicial Juntada
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31/03/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 10:16
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:11
Certidão de Cartório Expedida
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21/10/2024 16:26
Emenda à Inicial Juntada
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30/08/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 00:51
Remetido ao DJE
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29/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:54
Petição Juntada
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03/08/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 09:41
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 09:02
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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01/08/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 14:03
Classe Retificada
-
31/07/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:32
Certidão de Cartório Expedida
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15/07/2024 17:01
Petição Juntada
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20/03/2024 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 07:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/11/2023 17:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/11/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
25/09/2023 11:52
Petição Juntada
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12/09/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/09/2023 09:41
Remetido ao DJE
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07/09/2023 07:00
Recebida a Petição Inicial
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04/09/2023 13:44
Conclusos para decisão
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04/09/2023 13:41
Certidão de Cartório Expedida
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31/08/2023 17:39
Emenda à Inicial Juntada
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28/08/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscila Cristiane Preté da Silva (OAB 205324/SP), Ezio Domingos da Silva (OAB 416694/SP) Processo 1001633-80.2023.8.26.0080 - Inventário - Invtante: Aparecido Domingos da Silva -
Vistos.
A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria.
Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR.
AI 6801878, Rel.
Fernando Wolff Filho).
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 10 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de juntada de mandato, em conformidade com o disposto no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.
Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção.
Int. -
25/08/2023 05:51
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/08/2023 09:42
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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