TJSP - 1075984-37.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1075984-37.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Ronaldo Franco - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá recolher custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: MÁRCIO ROGÉRIO PRADO CORRÊA (OAB 301341/SP), DEIVID DEMORE CORRÊA (OAB 488093/SP) -
01/09/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:07
Julgada improcedente a ação
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01/09/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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31/08/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1075984-37.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Ronaldo Franco - Vistos 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: MÁRCIO ROGÉRIO PRADO CORRÊA (OAB 301341/SP), DEIVID DEMORE CORRÊA (OAB 488093/SP) -
20/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 09:49
Determinada a citação
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20/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
11/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 18:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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