TJSP - 1032562-65.2025.8.26.0100
1ª instância - 20 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032562-65.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anny Gabrielly Nascimento dos Santos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Vistos.
O processo encontra-se em fase de julgamento.
Contudo, da análise atenta dos autos, verifico a existência de pontos fáticos controvertidos e relevantes que carecem de esclarecimento, indispensáveis para a justa solução da lide.
Considerando o poder instrutório do juiz, bem como os deveres de cooperação e boa-fé que regem o processo civil (arts. 6º e 370 do CPC), e a dinâmica da distribuição do ônus da prova, determino as seguintes diligências: À parte autora, ANNY GABRIELLY NASCIMENTO DOS SANTOS: Com base nos documentos juntados na própria petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e presunção de veracidade dos fatos alegados pela ré, preste os seguintes esclarecimentos: a) Fls. 26: A imagem indica a existência de ao menos 13 (treze) violações aos "Padrões da Comunidade", "Políticas de Monetização para Parceiros" e "Políticas de Monetização de Conteúdo".
Esclareça de forma pormenorizada a natureza de cada uma dessas infrações, informando o conteúdo que lhes deu causa e a data das respectivas ocorrências, com cópia dos apontamentos. b) Fls. 27: Há menção à desabilitação de "Conteúdo de marca" até 8 de março, sugerindo que a remoção de determinado conteúdo poderia restabelecer a funcionalidade.
Explicite qual era a marca divulgada que ensejou a penalidade e se houve tentativa de regularização da publicação, conforme sugerido pela plataforma. c) Fls. 28: A notificação informa que a conta não pode ser exibida para não seguidores devido a atividades que "talvez não siga nossas Diretrizes de Recomendações".
Diante disso e das demais penalidades (impossibilidade de realizar "lives" por 358 dias), esclareça como sustenta a tese de shadowban (banimento oculto), quando as restrições parecem ter sido ostensivamente comunicadas em razão de alegadas sucessivas violações. d) Natureza do Trabalho: A autora alega ser influenciadora digital e que a conta constitui seu instrumento de trabalho.
Tendo em vista sua idade (15 anos, conforme fls. 22/23), e considerando as vedações constitucionais (art. 7º, XXXIII, CF), legais (CLT) e protetivas (ECA) ao trabalho de menores, esclareça, de forma detalhada, a natureza da atividade profissional desenvolvida, informando se há autorização judicial para tanto, quem são os responsáveis pela gestão da carreira e dos contratos, e como se dá a percepção de renda. À parte ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Em igual prazo de 15 (quinze) dias e sob as penas da lei, cumpra com seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), devendo: a) Comprovar documentalmente que notificou a autora, de forma clara e específica, sobre cada uma das violações que levaram às restrições de alcance, monetização e, posteriormente, à indisponibilidade da conta @annygabrielly.y. b) Esclarecer, objetivamente, se a conta foi definitivamente banida ou se sofre restrições temporárias, especificando, em qualquer dos casos, todos os fundamentos fáticos e contratuais que embasaram a decisão.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES (OAB 74150/BA), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
28/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 03:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 14:15
Ato ordinatório
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09/05/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 22:09
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 04:24
Juntada de Certidão
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05/04/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 10:13
Expedição de Carta.
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04/04/2025 10:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
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18/03/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
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13/03/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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