TJSP - 1141450-02.2023.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1141450-02.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Osmar Sossai - DM de Oliveira Serviços LTDA - EPP, -
Vistos.
Trata-se de Ação ajuizada por Osmar Sossai contra DM de Oliveira Serviços LTDA - EPP,, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de quantia.
Para tanto, narrou que teria celebrado com a requerida contrato de representação comercial verbal, com prazo indeterminado e início no mês de janeiro de 2012, e que em janeiro de 2021 a ré teria decidido rescindir a avença.
Aduziu que teriam acordado o recebimento de comissão de 5% sobre o valor das vendas dos produtos fabricados pela ré, contudo em diversos meses as comissões teriam sido pagas em valor inferior.
Acrescentou que a rescisão teria se dado se o aviso prévio legal de 30 dias, bem como à revelia do pagamento das verbas previstas na legislação de regência.
Vieram documentos.
A gratuidade da justiça foi deferida ao autor (Fls. 306).
A parte ré foi citada , mas não ofereceu contestação (fls. 341 e 357).
Determinada a intimação do autor para que se manifestasse acerca de eventual ocorrência de prescrição na hipótese (fls. 362), este peticionou às fls. 365/367. É o relatório.
Decido.
O processo está em condições de ser desatado por sentença, uma vez que as provas úteis e necessárias foram produzidas, na medida em que é prescindível para a instrução deste juízo a confecção de novas provas.
Inicialmente, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: "(...) o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na formado art. 349".
Como é cediço, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Por não estarem presentes quaisquer dos óbices previstos no art. 345, incisos I a IV do Código de Processo Civil (havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; litígio versar sobre direitos indisponíveis; a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos), de rigor a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, quais sejam, a existência de contrato verbal de representação comercial entre as partes, a rescisão desmotivada da avença, por parte da requerida, em janeiro de 2021, além do pagamento a menor das comissões avençadas e do inadimplemento das verbas rescisórias previstas na legislação de regência da matéria (Lei nº 4.886/1965).
Contudo, inobstante a revelia operada na hipótese, é o caso de se analisar, de ofício, aparente ocorrência de prescrição parcial da pretensão autoral, eis que se cuida de matéria de ordem pública, sobre a qual se concedeu a oportunidade ao autor de se manifestar (fls. 362), em observância ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil.
Nesse passo, dispõe o parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 4.886/1965 que a prescrição da pretensão do representante comercial para buscar a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos por esta lei é quinquenal, sendo que, consoante entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, quanto às verbas rescisórias, o direito e a pretensão de recebê-las só surgem com a resolução injustificada do contrato de representação, e quanto às comissões pagas a menor e a que regula a indenização por quebra de exclusividade, o termo inicialé diverso, "frente ao disposto no art. 32,capute § 1º, da Lei de 1965: a primeira conta-se do não pagamento no prazo legal (cada mês em que pagas a menor) e a segunda da efetiva quebra da exclusividade (a cada venda efetuada por terceiros na área de exclusividade)." (STJ, 3ª T., REsp 1085903/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 20/08/2009, DJe 30/11/2009).
Daí que, em que pese a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, verifica-se que o autor persegue valores inadimplidos desde março de 2012 e, uma vez que a ação foi distribuída em 09 de outubro de 2023, fulminada pela prescrição a pretensão de recebimento das comissões pagas a menor até o quinquídio anterior a essa data.
De igual forma, prescrita a pretensão de cobrança de valores relativos aos pagamentos de SEDEX realizados antes de 09 de outubro de 2018.
Já quanto às verbas rescisórias, conforme explicitado alhures, o direito e a pretensão de recebê-las só surgem com a resolução injustificada do contrato de representação, o que, in casu, ocorreu em janeiro de 2021, de modo que hígida a pretensão autoral nesse tocante.
Entretanto, verifica-se da memória de cálculo amealhada às fls. 282/285 que o autor incluiu de maneira indevida os valores pagos a menor desde março de 2012, o que não se pode admitir, tendo em vista a ocorrência de prescrição adrede reconhecida.
Nesse passo, a indenização prevista no artigo 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/1965 deverá ser calculada considerando-se os valores efetivamente auferidos durante a representação comercial, bem como aqueles pagos a menor somente a partir de 09 de outubro de 2018.
Por fim, a indenização devida pela inobservância do período de aviso prévio deve se dar nos termos do artigo 34 do mencionado diploma legal, isto é, em montante correspondente a 1/3 das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores à rescisão, tal qual indicou o autor em sua planilha de cálculo (fls. 285).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento das comissões pagas a menor e/ou descontadas a partir de 09 de outubro de 2018 e ao ressarcimento dos valores gastos com SEDEX a partir de 09 de outubro de 2018, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o prejuízo e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo), a partir do vencimento; e CONDENAR a ré ao pagamento de verbas rescisórias, consistentes em indenizações de 1/12, considerando os valores efetivamente auferidos durante a representação comercial, além daqueles pagos a menor desde 09 de outubro de 2018, e de aviso prévio no valor indicado na inicial, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescidas de juros de mora, na forma prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo), desde a rescisão do contrato.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, observada a concessão da gratuidade da justiça ao autor.
Fixo honorários advocatícios ao patrono do autor, ante a ausência de comparecimento da requerida aos autos, no montante equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
PRI. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP) -
27/08/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/05/2025 21:15
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 20:35
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 20:23
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 22:39
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 18:37
Conclusos para despacho
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18/07/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2024 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:13
Expedição de Carta.
-
02/05/2024 15:13
Expedição de Carta.
-
19/04/2024 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2024 14:15
Determinada a Citação em Novo Endereço
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16/04/2024 20:37
Conclusos para despacho
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15/04/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/03/2024 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:54
Expedição de Carta.
-
15/02/2024 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 22:58
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/01/2024 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 22:36
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:32
Expedição de Carta.
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27/11/2023 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 17:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/11/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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