TJSP - 0001414-91.2025.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001414-91.2025.8.26.0152 (apensado ao processo 1005682-55.2017.8.26.0152) (processo principal 1005682-55.2017.8.26.0152) - Classificação de Crédito Público - Concurso de Credores - Mga Administração e Consultoria Ltda - - One Distribuidora de Medicamentos Ltda - - Seven Pharma - - Prime Pharma Medicamentos EIRELI -
Vistos.
Trata-se de incidente de classificação de crédito público apresentado pela MGA Administração e Consultoria Ltda, no qual, com fundamento no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, pretende a verificação e classificação dos créditos tributários do Estado de São Paulo.
A documentação acostada aos autos, especialmente as CDAs juntadas às fls. 26/66 e o demonstrativo de cálculo de fls. 67, revela que os créditos totalizam o montante de R$ 53.287.719,97 (cinquenta e três milhões, duzentos e oitenta e sete mil, setecentos e dezenove reais e noventa e sete centavos), atualizado até a data da decretação da falência.
A Administração Judicial procedeu à análise técnica dos documentos e propôs a seguinte classificação, com base no artigo 83 da Lei nº 11.101/2005: A) R$ 4.843.189,53 (quatro milhões, oitocentos e quarenta e três mil, cento e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), como crédito extraconcursal, referente a honorários advocatícios; B) R$ 32.122.251,74 (trinta e dois milhões, cento e vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos), como crédito tributário - Classe III, correspondente ao principal e juros parciais; C) R$ 16.322.279,09 (dezesseis milhões, trezentos e vinte e dois mil, duzentos e setenta e nove reais e nove centavos), como crédito tributário - Classe III, referente às multas e juros da multa, conforme expressa previsão legal.
A Fazenda do Estado de São Paulo, devidamente intimada, manifestou concordância com os valores e a classificação proposta (fl. .80).
O Ministério Público também se pronunciou favoravelmente, sem apresentar objeções às fls. .84.
Assim sendo, diante da regularidade formal das CDAs, da conformidade dos cálculos apresentados e da ausência de impugnação pelas partes legitimadas, entendo que os créditos estão devidamente constituídos e classificados, nos termos da legislação aplicável.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 7º-A e artigo 83 da Lei nº 11.101/2005, homologo a verificação e classificação dos créditos tributários da União, nos seguintes termos: A) Crédito Extraconcursal: R$ 4.843.189,53 (honorários advocatícios); B) Créditos Tributários - Classe III: R$ 32.122.251,74 (principal e juros parciais); e C) Créditos Tributários - Classe III: R$ 16.322.279,09 (multas e juros da multa).
Determino a inclusão dos valores homologados no Quadro Geral de Credores, observada a respectiva classificação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: EDUARDO REZENDE ZUCATO FILHO (OAB 426740/SP), ANDRÉA WANDERLEY DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB 469770/SP), ANDRÉA WANDERLEY DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB 469770/SP), ANDRÉA WANDERLEY DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB 469770/SP), ANDRÉA WANDERLEY DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB 469770/SP), ETTORE SICHIERI DE GODOY (OAB 407211/SP), MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO (OAB 347038/SP), RICARDO GOMES PINTON (OAB 189069/SP), LEONARDO LOUREIRO BASSO (OAB 425820/SP) -
28/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 17:08
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/07/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 20:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
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21/04/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
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27/03/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:20
Apensado ao processo
-
24/03/2025 12:20
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2017
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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