TJSP - 1502102-51.2019.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 09:55
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502102-51.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA -
Vistos.
Fls. 125/126: Defiro a inclusão de José Berstecher Junior no polo passivo da execução.
Com efeito, a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: Súmula 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
In casu, verifico existirem elementos da dissolução da empresa, que autorizam o redirecionamento da execução fiscal para seus sócios.
O oficial de justiça constatou (certidão de fls. 8) que a empresa não foi localizada no endereço descrito em sua ficha cadastral (juntada às fls. 120/121), sendo que não houve a solicitação de baixa da empresa até o presente momento.
A ausência de comunicação do encerramento da empresa torna hígida a cobrança tributária, bem como legitima o redirecionamento do presente feito para seus sócios, de acordo com a Súmula 435 do STJ.
Frisa-se que a jurisprudência é assente no sentido de ser possível o redirecionamento do feito executivo para os sócios da empresa executada, nos casos em que existem indícios do provável encerramento irregular.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Insurgência da Municipalidade contra a r. decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução contra o(s) sócio(s) da empresa executada - Acolhimento - Executada não localizada no endereço de cadastro municipal - Representante legal da devedora, atual depositário do bem penhorado, também não mais encontrado - Encerramento irregular da sociedade constatado - Redirecionamento da execução fiscal legitimado - Exegese do art. 135, inciso III, do CTN e do disposto na Súmula 435 do STJ - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268677-35.2021.8.26.0000; Relator (a): Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022) .
Agravo de instrumento - Execução fiscal - Débito de taxa de licença dos exercícios de 2013 a 2017 - Município de Porto Ferreira - Indeferimento de pedido de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio da empresa executada - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Pessoa jurídica que não foi localizada no endereço de sua sede constante dos registros públicos, conforme certificado por oficial de justiça, a presumir a sua dissolução irregular - Aplicação da Súmula nº 435, do C.
STJ - Observância da tese jurídica fixada pelo mesmo C.
STJ no tema de recursos repetitivos nº 981 - Corte superior admitindo o pedido de redirecionamento contra sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data da presumida dissolução irregular, independentemente da data do fato gerador do tributo - Sócios que figuravam na qualidade de "sócio e administrador, assinando pela empresa" - Possibilidade do redirecionamento - Art. 135, III, do CTN - Recurso provido para o fim de permitir o redirecionamento pretendido, consoante especificado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285558-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023, grifos meus).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Decisão que rejeitou o pedido de desconsideração.
Irresignação da parte exequente.
Cabimento.
Pedido fundado na ausência de localização de bens a serem penhorados, bem como informação de encerramento irregular das atividades das empresas devedoras.
Empresas não localizadas nos endereços de suas sedes e inaptas por omissão na entrega de declarações à Receita Federal.
Existência de indícios de ocultação patrimonial.
Sócios das devedoras que apresentaram contestação sem esclarecer o paradeiro das empresas e nem apresentar alternativas para o pagamento do débito.
Abuso da personalidade jurídica configurado.
Inclusão dos sócios da parte executada no polo passivo do feito executivo.
Precedentes.
Recurso provido.(TJ-SP - AI: 21407660620228260000 SP 2140766-06.2022.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 24/08/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022).
Providencie a serventia as anotações necessárias.
Após, cite-se o sócio executado para, no prazo de 05 dias, pagar a dívida com juros, multa de mora e encargos indicados na CDA ou garantir a execução, em igual prazo, sob pena de livre penhora, ficando CIENTE de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6.830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação.
Expeça-se carta com aviso de recebimento para a citação do Executado JOSE BERSTECHER JUNIOR, no endereço sito à RUA HERON, n.º 364, MONTERREY, LOUVEIRA - SP, CEP 13293-744.
Intime-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP) -
29/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:35
Inclusão de Responsável Tributário Deferida
-
21/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 00:56
Suspensão do Prazo
-
23/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 08:26
Bloqueio/penhora on line
-
27/09/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2022 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2022 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2022 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 09:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/03/2022 16:05
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2022 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 10:12
Decisão
-
14/03/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/02/2022 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 18:15
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 10:12
Decisão
-
13/09/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 18:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 18:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2021 18:27
Expedição de Carta.
-
21/01/2021 08:33
Decisão
-
18/01/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
04/01/2021 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2020 19:18
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 19:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/12/2020 08:42
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2020 15:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 15:56
Decisão
-
26/08/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2020 17:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 17:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2020 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2020 17:43
Expedição de Mandado.
-
06/02/2020 18:08
Proferido Despacho
-
03/02/2020 18:59
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2020 04:16
Suspensão do Prazo
-
09/01/2020 15:31
Expedição de Certidão.
-
09/01/2020 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/12/2019 12:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/12/2019 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2019 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2019 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2019 16:47
Recebida a Petição Inicial
-
26/11/2019 14:31
Expedição de Mandado.
-
26/11/2019 12:51
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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