TJSP - 1000028-78.2025.8.26.0323
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000028-78.2025.8.26.0323/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Lorena - Embargante: Estado de São Paulo - Embargada: Juliana Mota Gonçalves Giffoni Novaes - Magistrado(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS SEM APONTAR HIPÓTESES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, CONFORME ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO, POIS NÃO HÁ DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSÃO E O PUIL JÁ FOI JULGADO DESFAVORAVELMENTE À TESE DA RECORRENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA E SE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO É JUSTIFICÁVEL.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO ADMISSÍVEIS APENAS NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1022 DO CPC, NÃO SENDO CABÍVEIS PARA REEXAME DE MÉRITO. 4.
O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA COLIDE COM A COISA JULGADA E DEVE SER AVALIADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE JULGADO.IV. DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 2.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO É SUFICIENTE QUANDO A QUESTÃO POSTA FOI DECIDIDA.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1022.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Caroline Fernandes Reis (OAB: 434637/SP) - Armando Reis Filho (OAB: 379837/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:21
Subprocesso Cadastrado
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26/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:51
Prazo Intimação - 15 Dias
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26/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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26/08/2025 08:55
Julgado Virtualmente
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22/08/2025 09:09
Julgamento Virtual Iniciado
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18/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
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18/08/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:32
Expedido Termo de Intimação
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07/08/2025 10:47
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 12:49
Processo Cadastrado
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04/08/2025 10:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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