TJSP - 0011072-03.2023.8.26.0996
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aguinaldo de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 18:13
Baixa Definitiva
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23/11/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 02:18
Confirmada a intimação eletrônica
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16/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/10/2023 00:51
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 22:58
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 20:43
Expedição de Ofício.
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06/10/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/10/2023 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2023 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2023 12:03
Conclusos para decisão
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25/09/2023 11:59
Conclusos para decisão
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25/09/2023 09:19
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:14
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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06/09/2023 14:11
Distribuído por competência exclusiva
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06/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:23
Recebidos os autos
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Fernandes Sanches (OAB 442684/SP) Processo 0011072-03.2023.8.26.0996 - Agravo de Execução Penal - Agravte: Justiça Pública - Agravdo: JOSE LEANDRO BALBINO VICENTE - Quanto às peças processuais necessárias para a instrução do agravo, a providência compete à própria parte, sem a colaboração deste Juízo, nos termos do art. 1.197 do Capítulo XI (Do Processo Eletrônico), Seção II (Do Peticionamento Eletrônico), das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, bem como pela interpretação dos artigos 10 e 11 da Lei 11.419/06 (Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Nem se argumente, que a determinação acima afronta a garantia constitucional do acesso à Justiça (CF, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV), bem assim as normas infraconstitucionais insertas nos artigos 587 e 588 do Código de Processo Penal.
A tese, embora pareça sedutora, não resiste a uma análise mais acurada.
Explico.
O direito de acesso à Justiça, abstratamente garantido pela Constituição da República, não é ilimitado.
Ao contrário, pode sofrer, e ordinariamente sofre, limitações/balizamentos por normas infraconstitucionais, a fim de que seja regularmente exercido.
Se assim não fosse, o exercício do direito de ação não se subordinaria a determinadas condições, a interposição de recursos não ficaria condicionada à observância de certos requisitos, etc.
Não há que se falar, também, em ofensa às regras insertas nos artigos 587 e 588 do Código de Processo Penal.
Uma análise teleológica desses dispositivos conduz à interpretação de que compete a cada parte indicar e trasladar as peças processuais que entender pertinentes para instrução do recurso interposto.
Incumbe ao Poder Judiciário,
por outro lado, trasladar apenas as peças obrigatórias, na hipótese de omissão das partes, bem assim aqueloutras indicadas pelas partes, em caso de comprovada impossibilidade.
Tal interpretação, além de assegurar o efetivo acesso à Justiça, ressalta o dever que todos têm de colaborar com o Poder Judiciário na entrega da prestação jurisdicional (Cód.
Proc.
Civil, arts. 378 a 380, aplicável à hipótese por força da norma constante do artigo 3º do Código de Processo Penal).
Em resumo: as Normas de Serviço do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, de início mencionadas, limitam-se a disciplinar a atividade cartorária (competência, aliás, decorrente do artigo 125 da Constituição Federal, e do artigo 73, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo), em perfeita consonância com o Código de Processo Penal.
Posto isso, intime-se a defesa constituída, para a correta instrução do recurso de Agravo de Execução Penal, no prazo de 03 (três) dias.
O(a/s) advogado(a/s) fica(m) ADVERTIDO(A/S) que, em caso de INÉRCIA ou DESCUMPRIMENTO da presente determinação, o processamento do recurso será INDEFERIDO, independente de nova intimação.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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