TJSP - 1005677-98.2023.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 01:00
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 15:36
Ato ordinatório
-
04/04/2025 12:35
Petição Juntada
-
07/03/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 06:02
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 17:08
Ato ordinatório
-
05/03/2025 14:58
Petição Juntada
-
14/02/2025 16:16
Apensado ao processo
-
14/02/2025 16:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/05/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 10:18
Certidão de Cartório Expedida
-
09/04/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
05/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:06
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
02/04/2024 11:05
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
02/04/2024 11:05
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/10/2023 11:34
Arquivado Provisoriamente
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02/10/2023 11:34
Certidão de Cartório Expedida
-
02/10/2023 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 14:18
Ato ordinatório
-
28/09/2023 14:16
Documento Juntado
-
28/09/2023 14:16
Documento Juntado
-
28/09/2023 14:16
Documento Juntado
-
28/09/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 15:56
Documento Juntado
-
27/09/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:57
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
21/09/2023 15:52
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/09/2023 15:50
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
25/08/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Romualdo da Silva (OAB 312571/SP) Processo 1005677-98.2023.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Reqdo: Aparicio Maciel dos Santos -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração opostos, pois tempestivos, acolhendo-os em partes, mas preservando o teor da decisão e sentença atacadas, como se verá a seguir.
Nos termos do artigo 1.022, e incisos, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Sua função típica não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões embargadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante, mas sim melhorar formalmente a decisão impugnada.
Pretendendo a parte embargante, em parte dos seus pedidos, de forma atípica, a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, objetivando, especificamente e parte dos pontos, verdadeira reversão da decisão judicial, entendo que somente é admitida a revisão do mérito, em sede de embargos de declaração, se decorrência lógica do saneamento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material (TJ-SP - ED: 21851240320158260000 SP 2185124-03.2015.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 16/03/2016, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2016).
A problemática recai justamente no alegado cerceamento consistente no prazo para manifestação e providências.
Aqui, é certo buscar a parte, por meio de embargos de declaração, apontar para a nulidade processual envolvendo inobservância de prazo e consequente cerceamento de defesa, n Ocorre que, nos termos dos arts. 277 e 278 do CPC, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade, além de a nulidade dos atos dever ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
No caso em tela, após conferida oportunidade para que o autor se manifestasse sobre a purgação da mora, além de determinação para providências com relação à desoneração do bem, não se tendo resposta ao chamado jurisdicional, proferida, então, sentença reconhecendo o cumprimento da obrigação, com determinação de restituição do bem, sobreveio manifestação, por parte da demandada, limitando-se ao relato de óbices burocráticos, pugnando por prazo maior para a restituição do veículo.
Note-se que, desde a prévia consulta, passando pela prolação da sentença, conferida oportunidade à parte, a demandante se manifestou às fls. 193/194, nada apontando em a respeito de nulidades, somente trazendo à baila a questão após indeferimento do prazo para cumprimento da obrigação então requerido.
Diante do exposto, entendo como prejudicadas, pois preclusas, as questões envolvendo inobservância do prazo e cerceamento de defesa, pontos estes postos pela parte em sede de embargos de declaração.
Contudo, a suposta contrariedade entre a decisão de fls. 186 e 190/191, envolvendo o prazo para a restituição do veículo, além da (in)observância da súmula 410 do STJ merecem melhor análise e/ou esclarecimentos.
Uma primeira leitura desatenta pode conduzir o leitor à conclusão de contrariedade entre a de fl. 186, que determina a a restituição do bem em até 24h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, com limite de 20 dias, além da concessão do prazo de 5 (cinco) dias para a baixa do gravame e emissão do termo de quitação para transferência da propriedade, sob as mesmas penas alhures impostas; e a sentença de fls. 190/191, que determina a expedição do competente mandado de restituição do bem em favor da parte ré após certificado o trânsito em julgado.
Ocorre que, nos termos do art. 489, § 3º, do CPC, as decisões judiciais devem ser interpretadas a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Neste passo, há de se considerar a distinção, mas complementação, entre (i) a ordem de restituição do bem e baixa do gravame, com entrega do termo de quitação, e (ii) a expedição do mandado de restituição do bem.
A primeira situação visa a regularização da situação fática, enquanto que a segunda objetiva a formalização/oficialização da restituição do bem.
Tanto é que, tendo a sentença apenas efeito devolutivo, ou seja, sem efeito devolutivo, não se justificaria condicionar a reversão da medida, ordenada por meio da decisão de fls. 186, ao trânsito em julgado, tratando-se, a expedição de mandado de restituição, como dito, de mera formalização/oficialização do status quo ante bellum.
Portanto, aclarada a situação, mantenho a ordem de fl. 186 e os termos finais da sentença de fls. 190/191 por seus próprios fundamentos.
Por fim, a respeito da multa fixada e do que dispõe a súmula 410 do STJ, entendo que o comparecimento espontâneo do patrono da parte, com poderes para tanto, tomando ciência inequívoca, relatando já estar buscando meios para o cumprimento da obrigação, deparando-se, contudo, com obstáculos burocráticos, requerendo prazo para providências e interpondo recurso específico, induz à conclusão de que a ordem alcançou o seu destinatário, tornando desnecessária a intimação pessoal exigida.
Neste exato sentido, conforme entendimento da 32ª Câmara de Direito Privado, preventa ao caso: Agravo de instrumento.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença.
Execução de astreintes.
Decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado.
Necessidade de intimação pessoal da parte para cumprimento da obrigação de fazer.
Súmula 410/STJ que comporta relativização excepcional em caso de ciência inequívoca do devedor quanto à obrigação imposta, o que se verificou no caso concreto.
Precedentes.
Valor das astreintes que, no entanto, comporta redução de ofício, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente.
Decisão reformada para acolher em parte a impugnação ofertada, sem arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do executado em razão do princípio da causalidade.
Decisão agravada reformada em parte.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2254188-27.2020.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020) Cumprimento de sentença.
Impugnação.
Rejeição.
Multa diária devida em caso de descumprimento de ordem judicial.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte.
Ciência inequívoca verificada na hipótese.
Não ofensa à Súmula 410 do STJ.
Pretensão à redução do valor da multa.
Inadmissibilidade.
Observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso desprovido.
Não há que se cogitar de ofensa à súmula 410 do STJ quando, no caso, a parte requerida demonstra ato que revela inequívoca ciência quanto à obrigação a ela imposta.
Descabe a pretensão de redução do valor da multa, não se revelando desproporcional, nem exagerada, especialmente se for observada recalcitrância no cumprimento da decisão judicial.
No caso, o montante alcançado apenas ocorreu devido aos próprios atos dos administradores do condomínio, criando entraves e embaraços, restando caracterizado o descumprimento da decisão judicial.(TJSP; Agravo de Instrumento 2211836-88.2019.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019) Portanto, no caso em questão, impõe-se a mitigação e consequente inaplicabilidade do teor da súmula 410 do STJ, preservando-se, consequentemente, o início e transcurso do prazo para cumprimento da obrigação a partir da intimação por intermédio do procurador da parte.
Diante disto, por todo o exposto, mantenho incólume a decisão e sentença atacada.
Para que não haja risco de tumulto processual, recomendo que a parte ré, ora interessada, traslade a discussão envolvendo a pretendida obrigação de fazer e eventual pretensão pecuniária para incidentes próprios e distintos.
Intime-se. -
24/08/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/08/2023 18:48
Conclusos para Sentença
-
22/08/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:56
Petição Juntada
-
22/08/2023 12:56
Petição Juntada
-
18/08/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 05:46
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 12:03
Documento Juntado
-
15/08/2023 12:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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15/08/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
14/08/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 15:29
Petição Juntada
-
11/08/2023 09:12
Certidão de Cartório Expedida
-
10/08/2023 16:41
Embargos de Declaração Juntados
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10/08/2023 16:31
Petição Juntada
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09/08/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:33
Petição Juntada
-
04/08/2023 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
02/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 17:51
Petição Juntada
-
01/08/2023 12:08
Remetido ao DJE
-
01/08/2023 11:50
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
-
01/08/2023 07:29
Conclusos para Sentença
-
31/07/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:58
Petição Juntada
-
27/07/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 00:14
Remetido ao DJE
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25/07/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 12:45
Conclusos para decisão
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25/07/2023 11:17
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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20/07/2023 08:27
Auto de Apreensão Juntado
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20/07/2023 08:27
Documento Juntado
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20/07/2023 08:27
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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04/07/2023 10:24
Mandado Expedido
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04/07/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2023 05:58
Remetido ao DJE
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30/06/2023 13:37
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2023 13:45
Conclusos para despacho
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27/06/2023 13:43
Decurso de Prazo
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31/05/2023 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2023 13:34
Remetido ao DJE
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30/05/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
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29/05/2023 18:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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