TJSP - 1017970-85.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Cumulativa de Cubatao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 13:09
Recebida a Petição Inicial
-
09/09/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/09/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/09/2025 15:32
Recebidos os autos do Outro Foro
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02/09/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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02/09/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017970-85.2025.8.26.0562 - Monitória - Prestação de Serviços - Esacom - Escola Superior de Administração, Comunicação e Marketing S/c Ltda -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivamente opostos, mas a eles nego provimento.
Com efeito, não se faz presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do NCPC.
Em que pese as considerações tecidas pela parte, certo é que ao proferir a sentença o juiz exaure a prestação jurisdicional, sendo-lhe defeso modificar o julgado, atendendo a embargos declaratórios com caráter infringente.
De todo modo, anoto que a decisão de fls. 49/51 reconheceu a relação consumerista entre as partes, aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Consignou que a cláusula de eleição de foro não prevalece quando prejudica a parte hipossuficiente, como no presente caso, e citou precedentes jurisprudenciais a respeito.
A decisão invocou o artigo 63, §3º, do Código de Processo Civil para declarar de ofício a ineficácia da cláusula de eleição de foro e declinar da competência.
Em relação à Súmula 33 do STJ, que proíbe a declaração de ofício de incompetência relativa, é fundamental observar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 63, § 3º, introduziu uma importante exceção.
Este dispositivo legal permite ao juiz reconhecer de ofício a ineficácia da cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão, caso a considere abusiva e prejudicial à defesa do consumidor.
Portanto, a Súmula 33 do STJ, embora ainda válida, precisa ser interpretada em conjunto com o dispositivo legal superveniente (art. 63, § 3º, do CPC) e a jurisprudência que o aplica especificamente às relações de consumo em contratos de adesão.
A decisão embargada aplicou precisamente este entendimento, afastando a cláusula de eleição de foro que designava Santos/SP, em favor do domicílio do requerido em Cubatão/SP.
A alegação de que as comarcas de Santos e Cubatão são contíguas e que o processo é digital, não inviabilizando a defesa do réu, não afasta a aplicação da regra protetiva do Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência do consumidor, aliada à natureza do contrato de adesão, permite o declínio de ofício, independentemente da proximidade das comarcas, quando se constata que o foro eleito impõe ônus excessivo ao consumidor.
O local de prestação dos serviços educacionais em Santos não, por si só, altera essa conclusão em um contexto de relação de consumo hipossuficiente.
Não se verifica, portanto, qualquer omissão ou contradição na decisão judicial, mas sim a manifesta intenção da parte embargante de rediscutir o mérito do julgado, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração.
A decisão foi clara e fundamentada nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência dominante sobre o tema.
Portanto, se não houve acerto no posicionamento adotado por este juízo, como é a visão da Embargante, sua correção à evidência não se dá por meio do recurso de que se valeu, por falta dos pressupostos legais do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Intime-se. - ADV: KARINA CURY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 213728/SP) -
27/08/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:15
Declarada incompetência
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01/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
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31/07/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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