TJSP - 1001683-51.2025.8.26.0011
1ª instância - Foro 8 - Nucleo 4.0_Unidade 8 - Nucleo 4.0 Grandes Litigantes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001683-51.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Mislene de Souza - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Mislene de Souza propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral" em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, requerendo: a) a concessão da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito; c) a citação da ré; d) a dispensa da audiência de conciliação; e) a inversão do ônus da prova; f) a declaração de inexistência da dívida referente ao contrato nº 401481670393, no valor de R$ 127,24; g) a declaração de nulidade do apontamento; h) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 52.000,00; i) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de 20%; e j) a incidência de juros e correção monetária sobre a condenação.
Para fundamentar sua pretensão, alega que, ao tentar obter um cartão de crédito, foi surpreendida com a informação de restrições em seu nome.
Afirma que consultou o Serasa e tomou conhecimento de um débito que não reconhece, originado de uma cessão de crédito entre a empresa SKY e a ré.
Sustenta que desconhece a origem da dívida, que não foi notificada sobre a cessão de crédito e que não consentiu com o compartilhamento de seus dados pessoais, tornando a cobrança e a inscrição indevidas.
Em decisão inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e determinado que ela emendasse a petição inicial para especificar a data do evento danoso para fins de fixação do termo inicial da correção monetária e juros de mora. (fls. 97).
A petição inicial foi emendada para informar que a data do evento danoso foi 20 de janeiro de 2025, data em que a autora tomou conhecimento da inscrição. (fls. 101).
Foi recebida a emenda à inicial e deferida a tutela de urgência para determinar que a ré suspendesse qualquer cobrança derivada do contrato discutido, sob pena de multa no valor do crédito indevidamente cobrado.
Na mesma decisão, foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da ré. (fls. 102).
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO foi citado (fls. 116) e apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu a impugnação ao valor da causa, por considerá-lo exorbitante, e a falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve negativação, mas apenas a inclusão do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome", que é um ambiente de negociação sem publicidade a terceiros.
No mérito, contrapôs-se à pretensão autoral, sob o fundamento de que a dívida é legítima, oriunda de contrato celebrado entre a autora e a cedente SKY, e que foi objeto de regular cessão de crédito.
Sustentou que a ausência de notificação sobre a cessão de crédito não torna a dívida inexigível.
Afirmou a inexistência de dano moral, pois não houve inscrição em cadastro de inadimplentes, e que a autora é devedora contumaz, possuindo outras anotações restritivas.
Requereu a total improcedência da ação. (fls. 117/163).
Foi apresentada réplica, na qual a parte autora refutou as preliminares e, no mérito, reiterou os termos da inicial, destacando que a própria ré juntou documentos que indicam o cancelamento da assinatura.
Insistiu na ausência de comprovação da origem do débito e da regularidade da cessão de crédito, bem como na ocorrência de danos morais in re ipsa e pelo desvio produtivo. (fls. 241/259). É o relatório.
Fundamento e decido.
Os autos comportam pronto julgamento do feito, haja vista a desnecessidade da produção de novas provas.
Sobre o tema, coleciona-se: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ. 4ª Turma.
REsp. 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v. u., DJU 17.9.90, p. 9.513).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302 (grifo não constante do original).
Impugnou a parte requerida o valor conferido à causa, sob o argumento de que o montante de R$ 52.000,00 , pleiteado a título de indenização por danos morais, é exorbitante e desproporcional à controvérsia, fixado de forma aleatória.
A parte autora defendeu a regularidade do valor atribuído, sustentando que corresponde à soma do conteúdo econômico dos pedidos cumulados, em conformidade com o artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
A impugnação merece acolhimento.
Conforme dispõe o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, será o valor pretendido.
E, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Contudo, a atribuição do valor da causa, embora seja, a princípio, um ato da parte autora, está sujeita ao controle do juízo, que pode e deve retificá-lo de ofício quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, nos termos do § 3º do mesmo artigo 292 do CPC.
Tal controle visa a adequar o valor da causa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando excessos que possam distorcer a finalidade das normas processuais.
No caso em tela, a controvérsia principal gira em torno de um débito no valor de R$ 127,24 (cento e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos).
A parte autora, por sua vez, estimou sua pretensão indenizatória por danos morais em R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), montante que se mostra, de fato, manifestamente excessivo e em total dissonância com os parâmetros médios usualmente fixados pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça para casos análogos de suposta inscrição indevida em plataformas de negociação.
Ainda que a fixação do quantum indenizatório seja matéria de mérito, a estimativa inicial que compõe o valor da causa deve guardar um mínimo de correspondência com o proveito econômico razoavelmente esperado, sob pena de onerar indevidamente a parte contrária em caso de sucumbência e de violar o princípio da boa-fé processual.
Dessa forma, a retificação do valor da causa é medida que se impõe para adequá-lo a um patamar razoável e proporcional à lide.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte ré e, com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico de ofício o valor da causa para R$ 15.127,24 (quinze mil, cento e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), montante que reflete a soma do débito controvertido e de uma estimativa razoável para a pretensão indenizatória, para fins de adequação processual.
Proceda a Serventia às anotações e retificações necessárias no sistema.
Prosseguindo, preliminarmente é preciso fazer o distinguishing da hipótese versada nos autos com as suspensões determinadas no Tema n. 1264/STJ e no IRDM nº 2026575-11.2023.8.26.0000/ TJSP.
Com efeito, a suspensão atinge os casos em se discute se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
No caso vertente, todavia, discute-se a própria existência da dívida, de modo que não se aplica a suspensão determinada pelas Instâncias Superiores.
No âmbito meritório, especificamente em relação ao legitimado passivo, verifica-se a improcedência da pretensão inicial.
No caso vertente, a parte requerida esclareceu a origem da dívida, bem como juntou documentos que dão cabo da existência de negócio jurídico entre a parte autora e a instituição cedente do crédito impugnado.
Incontroversa, destarte, a existência da relação comercial originária da dívida, de modo que eventual incorreção neles contida deve ser apontada e comprovada de forma clara e específica em ação própria, não servindo para desconstituir sua força probante a mera discordância do devedor, veiculada por meio de alegações genéricas.
A propósito, a existência da relação jurídica originária do crédito cedido sequer fora impugnada pelo autor.
No mais a mais, cumpre observar que na dinâmica da vida moderna é possível que a formalização de contratos por meios eletrônicos, o que dispensa a exibição do instrumento de contrato impresso e devidamente assinado pelas partes.
Destarte, afiguram-se frágeis as alegações da autora acerca do desconhecimento das dívidas, em oposição à narrativa apresentada pela empresa requerida, amparada em elementos probatórios, sendo mais verossímil do que a trazida pela autora, de forma que a ausência de contrato assinado pela parte, por si só, não indica que o autor não é responsável pela dívida.
Os documentos acostados com a contestação demonstram a origem do débito e a licitude do apontamento que se traduz em exercício regular do direito do apelado, portanto inexistente dano moral.
Aliás, conforme reverberado pela Ministra Nancy Andrighi: Aquele que, efetivamente, se insere na condição de devedor, estando em atraso no pagamento de dívida por si assumida, não pode se sentir moralmente ofendido por um protesto de título que, apesar de irregular por não representar fidedignamente o montante da dívida, apenas veio a testificar a inadimplência. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.437.655 - MS (2014/0040786-0).
Com arrimo no exercício regular de um direito, descabe falar-se na condenação a título de danos morais.
Neste sentido: Ementa: INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - CONTRATO - INADIMPLÊNCIA - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LEGALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILÍDADE.
Quando o devedor encontra-se em inadimplência, ê lícita a inserção do nome perante os órgãos de proteção ao crédito, desde que retrate efetivamente a verdade, inexistindo, desta forma, qualquer dano à moral da autora.
O apelado permaneceu pouco mais de 04 (quatro) anos inscrito, adequadamente, nos órgãos de proteção ao crédito.
Após o pagamento do valor devido, por um período aproximadamente de 04 (quatro) meses, permaneceu inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, ao caso, paia situação retratada, não é razoável, para o fim almejado pelo apelado, tampouco se mostra adequado, a concessão de indenização.
A adoção do principio da razoa bit idade, in casu, faz com que seja injustificável a aplicação do dano moral.
Na verdade, mostra-se inadequada a inversão da situação, ou seja, de que o devedor de uma obrigação, legalmente contraída, tome-se, por meio de uma ação indenizatória, credor daquele que não recebeu o valor devido na data aprazada e que também suportou, por anos, os efeitos da inadimplência contratual, ainda mais, quando os fatos que levaram a realização de apontamento em órgão de proteção ao crédito não se revestiram de qualquer ilegalidade.
Recurso de apelação provido. (TJSP.
Apelação 7091460400.
Relator(a): Roberto Mac Cracken.
Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 25/10/2007.
Data de registro: 12/12/2007).
De seu turno, averbe-se que não se afigura necessário o consentimento prévio do devedor para que ocorra a cessão.
Mutatis mutandis, o sujeito passivo não tem o direito de impedir a transmissão do crédito, de certo que sua notificação não interfere no plano da validade da cessão, mas sim da eficácia jurídica em face do devedor.
Sobre o tema, oportuna menção aos ensinamentos da doutrina especializada: Para que a cessão seja válida, não é necessário que o devedor (cedido) com ela concorde ou dela participe.
No entanto, o art. 290 do CC preconiza que a cessão não terá eficácia se o devedor dela não for notificado.
Essa notificação pode ser judicial ou extrajudicial não havendo maiores requisitos formais previstos em lei.
O dispositivo admite inclusive a notificação presumida, pela qual o devedor, em escrito público ou particular, declara-se ciente da cessão feita. (Tartuce, Flávio Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020, pg. 667).
O Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. (STJ, Ag.
Rg. nos EREsp 1.482.670/SP, 2.ª Seção, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 24.09.2015).
No mais a mais, forte na aplicação do princípio da liberdade das formas, a validade e eficácia da transmissão da obrigação entre cedente e cessionário, sequer há necessidade de observância da forma escrita.
Mais uma vez, recorre-se aos ensinamentos da doutrina, confira: Em regra, a cessão tem eficácia inter partes, não se exigindo sequer forma escrita para que tenha validade entre os negociantes (art. 107 do CC).
Porém, para ter eficácia perante terceiros, é necessária a celebração de um acordo escrito, por meio de instrumento público ou de instrumento particular, revestido das solenidades do § 1.º do art. 654 do CC.
Essa é a regra que consta do art. 288 do atual CC. (Tartuce, Flávio Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020, pg. 656.) Daí partindo da premissa que o artigo 290 do Código Civil não exige o consentimento do devedor para a realização de cessão de crédito, não se cogita dever de indenizar pelos requeridos na medida que ausente a prática de ato ilícito por alegado compartilhamento de dados decorrentes da transmissão da obrigação.
Sobre o tema Sérgio Cavalieri Filho lembra: "Quem exerce seu direito subjetivo nesses limites age licitamente, e o lícito exclui o ilícito.
O direito e o ilícito são antíteses absolutas, um exclui o outro; onde há ilícito não há direito; onde há direito não há ilícito." (Cavalieri Filho, Sérgio Programa de Responsabilidade Civil / Sérgio Cavalieri Filho. 7.
Ed. 3. reimpr.
São Paulo: Atlas, 2007).
No caso vertente, portanto, descabe falar-se em compartilhamento de dados pessoais e sensíveis, de modo que a cessão de crédito operada na forma estabelecida pelo CC, não concretiza qualquer violação de direito fundamental do autor.
A própria LGPD autoriza o compartilhamento quando a finalidade for restrita para a proteção do crédito, conforme art. 7º, X, exatamente o que ocorreu no caso em análise, sem qualquer repercussão negativa em desfavor do autor perante terceiros.
A propósito, colaciona-se: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADEDE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS Dívida prescrita Serasa Limpa Nome - Sentença de improcedência Insurgência da requerente.
Descabimento A notificação prévia à cessão do crédito não é requisito de validade da cessão, nos termos do art. 290 do CC - Desnecessidade de anuência do devedor para cadastro de informações na plataforma "Serasa Limpa Nome" Inteligência do art. 7º da LGPD - Hipótese em que os débitos constam apenas da plataforma denominada "Serasa Limpa Nome" destinada à negociação de dívidas existentes, mas sem publicidade da informação Ausência de inscrição do nome da autora em cadastros de órgãos de proteção ao crédito Inexistência de elementos que permitam concluir que a inserção das dívidas na plataforma "Serasa Limpa Nome" interferem negativamente no score de crédito da requerente, sobretudo considerando que a autora possui negativações ativas Preexistentes outros apontamentos em cadastro de inadimplentes - Incabível indenização por danos morais por aplicação da Súmula385 do C.
STJ Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1000149-68.2022.8.26.0596).
Quanto ao dever de prévia notificação do devedor, oportuno rememorar o verbete sumular 359 do Superior Tribunal de Justiça que preceitua: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Reconhecida a existência da dívida e a validade da cessão de crédito, malgrado a questão discutida nos autos não diga respeito à adoção de meio extrajudicial de cobrança de dívida prescrita (controvérsia afetada no Tema n. 1264/STJ e no IRDM nº 2026575-11.2023.8.26.0000/ TJSP), importante salientar que a Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, reconheceu que a prescrição da dívida não implica a extinção do crédito, bem como mera anotação na plataforma Serasa Limpa Nome não configura ato de cobrança para que se determine sua exclusão, confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERASA LIMPA NOME.
RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 4.
O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. 5.
A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição. 6.
A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança. 7.
Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 8.
Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (STJ, REsp2103726/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 14/05/2024).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Atento à sucumbência, deverá a parte autora suportar os ônus das custas e despesas processuais.
Ainda, considerando a ausência de condenação e a inexistência de proveito econômico auferido, deverá o autor arcar com honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado dado à causa (CPC, art. 85, § 2º).
Observado os benefícios da gratuidade processual concedida.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP) -
25/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:13
Julgada improcedente a ação
-
20/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Réplica
-
30/07/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:02
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
28/07/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 01:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/07/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/07/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:57
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:28
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 17:02
Determinada a citação
-
26/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 17:11
Recebida a Emenda à Inicial
-
06/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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