TJSP - 1019855-37.2025.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019855-37.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Patricia Alves de França Dias - - Jose Francelino de Franca -
Vistos.
De proemio, tenho que, em observância ao art. 292, II, do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao do ato ou o de sua parte controvertida.
Logo, os autores deverão emendar a inicial para retificar o valor dado à causa, devendo corresponder ao da cobrança referente ao contrato que se busca rescindir (R$ 56.547,58 - fl. 52), somada quantia concernente à indenização por dano moral, conforme dispõe o inciso VI, do art. 292, do CPC ("VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;").
No mais, verifico que há indícios de que os autores possuem condições financeiras suficientes para afastar a presunção de hipossuficientes, tendo em vista que assumiram pagar mensalmente a quantia de R$ 1.476,61.
Contudo, é o caso de lhe oportunizar a comprovação de que a concessão do benefício se faz necessária.
Conforme se infere do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso".
Portanto, é relativa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de que trata o § 3º do art. 99, do Código de Processo Civil.
Em vista de elementos dos autos, pois, apresentem os autores, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, além de outros que entendam necessários, os seguintes documentos para apreciação das alegadas hipossuficiências financeiras: cópia dos três últimos holerites, se houver; cópias das últimas 2 declarações de imposto de renda pessoa física; cópia dos extratos de todas as contas bancárias, referente ao período dos últimos 90 dias; cópia das três últimas faturas de cartão de crédito.
Se a parte, devidamente intimada, deixar transcorrer o prazo para a juntada dos documentos para a apreciação da gratuidade, será indeferido o pedido, certificando a serventia nos autos.
Presente essa hipótese, a serventia procederá a intimação da parte autora, por ato ordinatório, para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se não vier para os autos, dentro desse prazo, comprovação de efeito suspensivo concedido pelo tribunal, caso a parte autora recorra, certifique-se para cancelamento imediato do processo e extinção do processo sem resolução do mérito.
Faculta-se à parte requerente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas de ingresso.
Além disso, percebe-se que os valores devidos a título de custas processuais não são elevados e que o seu recolhimento não obstruiria o acesso à justiça pela parte autora, inexistindo fundamento que justifique a concessão da gratuidade de justiça.
Por fim, visto que não se vislumbra no presente caso urgência excepcional que justifique a prestação do serviço judiciário antes do pagamento da taxa judiciária, ou se o caso, antes da concessão da gratuidade da justiça, o requerimento de tutela de urgência antecipada será analisado oportunamente, após a juntada dos documentos solicitados acima para a apreciação da gratuidade da justiça, no caso de deferimento desse requerimento, ou após a juntada das taxas judiciárias, no caso de indeferimento do benefício.
Cumpridas as determinações supra, tornem conclusos na fila "Conclusos Urgentes".
Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES BARBOSA (OAB 111935/PR), GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES BARBOSA (OAB 111935/PR) -
27/08/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
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23/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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